JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020427-26.2016.5.04.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
15/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Embargos de Declaração 0020427-26.2016.5.04.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DESPROVIMENTO. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, por meio do acórdão embargado, esta Subseção proferiu manifestação expressa pela manutenção da improcedência da pretensão rescisória, destacando a incompatibilidade do art. 219, § 5º, do CPC/73 com os princípios que norteiam o direito do trabalho. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020427-26.2016.5.04.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 15/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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