JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0005775-95.2016.5.15.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
15/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Embargos de Declaração 0005775-95.2016.5.15.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. JULGAMENTO "CITRA PETITA" . MATÉRIA NÃO RENOVADA EM RECURSO ORDINÁRIO NA AÇÃO SUBJACENTE. DESPROVIMENTO . Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Depreende-se da transcrição do acórdão, em cotejo com as razões de embargos de declaração, o nítido intento de reanálise das matérias, ante o inconformismo da parte com relação à conclusão adotada na decisão embargada. Com efeito, pretende a parte a adoção de tese jurídica própria, no sentido de que a remissão genérica aposta ao final das razões de recurso ordinário na ação subjacente , no sentido de ratificar " todos os termos de sua contestação ", supriria a ausência de discussão específica acerca da prescrição em capítulo próprio de seu apelo. O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que o acórdão não julgou corretamente a questão (" error in judicando "), ou que tal entendimento destoa dos meios probatórios produzidos ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005775-95.2016.5.15.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 15/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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