- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0100217-43.2016.5.01.0000, Rel. Delaide Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/02/2020, p. 21/02/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PESSOA JURÍDICA . INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PELO TRIBUNAL REGIONAL. APELO COM INSURGÊNCIA APENAS ACERCA DO BENEFÍCIO INDEFERIDO. DESERÇÃO DO RECURSO RECONHECIDA PELO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Hipótese em que, no juízo de admissibilidade, foi reconhecida a deserção do recurso ordinário pela ausência de recolhimento das custas processuais fixadas pelo Tribunal Regional, que havia indeferido ao impetrante o benefício da justiça gratuita. 2 - Não poderia o juízo de admissibilidade a quo reconhecer a deserção do recurso ordinário quando naquele apelo a discussão girava em torno exatamente e unicamente acerca do direito do recorrente ao benefício da assistência judiciária gratuita. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. DESNECESSÁRIA CONCESSÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS JÁ RECOLHIDAS E NÃO COMPROVADAS À ÉPOCA DA INTERPOSIÇÃO DO APELO. 1 - Esta Corte admite o deferimento dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, desde que haja a demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem afetar o regular prosseguimento da atividade. 2 - Ausência de demonstração pela pessoa jurídica recorrente da incapacidade financeira apta a isentá-lo do recolhimento das custas processuais. 3 - Registre-se que não é o caso de conceder ao recorrente prazo para efetuar o recolhimento das custas processuais, tendo em vista que já procedeu ao pagamento em 1º/4/2016, porém não comprovou o recolhimento no momento em que interpôs o recurso ordinário em 21/2/2017, fazendo-o somente em 14/9/2017, quando da interposição do agravo de instrumento. 4 - Verifica-se, dessa forma, que o recurso ordinário encontra-se deserto, em razão da falta de comprovação do recolhimento das custas processuais quando da interposição do apelo, em descumprimento à parte final do art. 789, § 1º, da CLT. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100217-43.2016.5.01.0000. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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