- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
TST – Recurso de Revista 0000015-72.2013.5.03.0173, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 19/02/2020, p. 21/02/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em que pesem as alegações da parte, verifica-se que o reclamado trouxe apenas o trecho dos embargos de declaração, mas não transcreveu em seu recurso de revista os trechos do respectivo acórdão que considerou omisso, providência essa que se fazia necessária para fins de atendimento do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Recurso de revista não conhecido. 2 - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDA PELO RECLAMANTE E ACOLHIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL EM FACE DO INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. Não há como se vislumbrar má aplicação do art. 5.º, LV e 131 do CPC, na medida em que o Tribunal Regional, responsável derradeiro pela análise de fatos e provas, tem liberdade para apreciar a prova, inclusive determinando diligências e perícias, visando formar sua convicção e buscar a verdade real, podendo determinar o retorno dos autos ao juízo a quo complementar a instrução probatória pela oitiva de testemunhas que considerar indevidamente indeferidas. Ademais, a concreta expressão do artigo 5º, LV, da Constituição da República, corrobora a posição jurídica em favor do reclamante, fundada na pretensão de fazer ouvir testemunha apta a comprovar jornada de trabalho e equiparação salarial, matéria eminentemente fática. Recurso de revista não conhecido. 3 - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DO BANCO RECLAMADO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. No caso, consta do acórdão regional que "O recurso interposto pelo Reclamado foi assinado digitalmente pelo advogado Michel Pires Pimenta Coutinho (f. 816)". Como bem destaca o acórdão regional "o credenciamento do advogado para o uso da assinatura digital não dispensa a juntada do instrumento de mandato, para fins do disposto no art. 37 do CPC e que, no caso dos autos, não há falar em mandato tácito, já que o advogado que assinou o recurso não participou de nenhuma audiência (f. 435/438 e 777). Em suma, o recurso ordinário foi assinado digitalmente por advogado cujo substabelecimento (válido) foi coligido aos autos tardiamente, somente 18 dias após a interposição do apelo". Com efeito, não há que se falar em abertura de prazo para regularização da representação, uma vez que o recurso ordinário foi interposto anteriormente à Lei 13.105/2015. Recurso de revista não conhecido. 4 - HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE GERAL. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT . Conforme consta no acórdão regional o reclamante exercia o cargo de maior hierarquia na sua agência, dentro de seu segmento . Assim, pelas premissas fáticas lançadas no acórdão regional, que afastam o exercício do cargo de gerente geral, torna-se impossível reformar a decisão que concluiu pela caracterização do cargo de confiança bancário previsto no art. 224, § 2.º, da CLT, afastando a aplicação do art. 62, II, da CLT, haja vista a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos, procedimento que, como se sabe, é vedado nesta esfera recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. 5 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Quanto à alegação de que a diferença de faturamento entre os clientes seria suficiente para afastar a equiparação, o acórdão consignou que "não há provas de que o paradigma trabalhasse com produtos e metas específicos, com atribuições e responsabilidades maiores que aquelas do Reclamante, pelo fato de atender clientes com perfil de alto faturamento". Diante dos fatos consignados no processo o Tribunal Regional considerou que "a prova oral demonstrou a existência de identidade de funções, sendo certo que Reclamante e paradigma (Alexandre Bibiano Siqueira), como gerentes de segmento, desenvolviam as mesmas tarefas/atividades". Acolher a insurgência recursal do reclamado implica no revolvimento do conjunto fático probatório, o que não se admite nesta instância recursal, por óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. 6 - HORAS EXTRAS PRÉ-CONTRATADAS. PRESCRIÇÃO. No caso, o reclamado reconhece que " não houve a declaração pretendida pelo reclamado, nem mesmo para o devido prequestionamento da matéria". No aspecto, não houve alegação de negativa de prestação jurisdicional. Ausente a tese, no acórdão regional, sobre a incidência da prescrição, bem como a proporcionalidade da diferença, de acordo com o período de férias gozadas pelo embargado, aplica-se o óbice da Súmula 297, I, do TST. Assim, o recurso de revista não reúne condições de conhecimento. Recurso de revista não conhecido. 7 - CONTRATO DE MÚTUO. VALIDADE. A delimitação fática da matéria retratada no acórdão recorrido demonstra que o "empréstimo" concedido teve o evidente escopo de mascarar o pagamento de vantagem pecuniária concedida para viabilizar a permanência do trabalhador na empresa. Desse modo, para se concluir pela regularidade do "contrato de empréstimo", como defende o reclamado, seria imprescindível a incursão na seara fática dos autos, medida inviável em instância extraordinária, consoante Súmula 126 do TST. No que se refere à natureza jurídica da parcela paga a título de "luvas" e seus reflexos, a SDI-1 pacificou jurisprudência no sentido de que a natureza jurídica é salarial, e quando paga em única parcela, os reflexos limitam-se ao depósito do FGTS referente ao mês de pagamento da verba e à respectiva multa de 40%, não se estendendo sobre todas as parcelas que têm o salário como base de cálculo. Recurso de revista não conhecido. 8 - COMPLEMENTAÇÃO DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA PARA EFEITO DE COISA JULGADA. PRECLUSÃO. O efeito devolutivo do recurso ordinário transfere ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, assim como todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro. Assim, delimitado o pedido recursal ( tantum devolutum quantum appellatum ), o Tribunal, em razão do efeito devolutivo em profundidade atribuído ao recurso ordinário, está livre para apreciar todos os fundamentos que possam influenciar no acolhimento ou rejeição do pedido, nos termos da Súmula 393 do TST. Com efeito, o efeito devolutivo impõe ao Tribunal, ao apreciar os fundamentos que possam influenciar no acolhimento ou não do pedido, analisar eventuais pleitos formulados em sede de defesa, ainda que não tenham sido apreciados em sentença, nem reiterados em contrarrazões ou aduzidos em embargos de declaração. Recurso de revista não conhecido. 9 - SALÁRIO RETIDO NOS PERÍODOS DE FÉRIAS USUFRUÍDAS. A conclusão pela ocorrência de pré-contratação de horas extras decorre da avaliação das provas presentes nos autos. Assim, diante da nulidade da pré-contratação de horas extras, nos termos da Súmula 199 do TST, o valor das horas extras deve integrar a remuneração, e, portanto, deve ser considerado para o cálculo das férias. Recurso de revista não conhecido. 10 - FGTS E MULTA DE 40%. A nalisando as razões do recurso de revista do reclamado , verifica-se que não foram transcritos os trechos da decisão proferida pelo Tribunal Regional que consubstanciam o prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, na forma do art. 896, I, do § 1º-A, da CLT. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000015-72.2013.5.03.0173. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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