- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001016-26.2017.5.02.0444, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 22/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO . RECURSO DE REVISTA . LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Não há falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal Regional manifestou expressamente que , na hipótese dos autos , seria inaplicável a Súmula 287 do TST. Afastou a aplicação do § 2 . º do art. 224 da CLT, bem como do art. 62, II da CLT e aplicou a previsão contida no caput do art. 224 da CLT. Ao rejeitar os embargos declaratórios consignou ser "incontroverso que a reclamante, antes de se ausentar em benefício previdenciário, exercia o cargo de gerente geral, contudo, após seu retorno, fora deslocada para laborar em outro local, deixando de realizar as mesmas atividades". Assim, o mero inconformismo da parte com a decisão que não lhe foi favorável não enseja nulidade por negativa de prestação jurisdicional, já que devidamente fundamentada em todos os pontos essenciais para a sua conclusão, em conformidade com os elementos trazidos ao processo, nos termos do art. 371 do CPC. Desse modo, não há falar em negativa da prestação jurisdicional e, via de consequência, em violação dos artigos 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973), 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal , na medida em que o acórdão regional abordou os fundamentos essenciais de sua conclusão e a matéria apontada foi devidamente apreciada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. O TRT reformou a sentença e condenou a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à sexta diária, de julho de 2013 até a rescisão contratual, observando o limite semanal de trinta horas. Concluiu, após análise das provas dos autos, em especial a prova oral, que a reclamante, antes de se ausentar em benefício previdenciário, exercia o cargo de gerente geral, contudo, após seu retorno (julho de 2013), fora deslocada para laborar em outro local, deixando de realizar as mesmas atividades. Registrou que não havia qualquer fidúcia atribuída à reclamante, após seu retorno, sendo ela responsável pela cobrança de clientes. Para que se configure o exercício de função de confiança bancária, a justificar o enquadramento na exceção prevista no § 2 . ° do art. 224 da CLT, não basta que se comprove o pagamento de gratificação de função superior a um terço do salário efetivo, é necessária a comprovação, também, do exercício de atividade revestida de fidúcia especial. No caso em tela, ao analisar a prova produzida nos autos, o Tribunal Regional concluiu que as atribuições da reclamante não implicavam, necessariamente, em fidúcia de natureza especial depositada no empregado. Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, mostra-se inviável aferir em sede de recurso de revista a caracterização da fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2 . º, da CLT. Incidência da Súmula 102, I, do TST. Inviável, portanto, o conhecimento do apelo pelas violações, contrariedades e divergência jurisprudencial apontadas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS. NORMA COLETIVA. O Tribunal a quo registrou a existência de norma coletiva que considera o sábado com dia de repouso semanal remunerado. Assim, deve incidir sobre esse dia os reflexos das horas extras prestadas, em homenagem ao art. 7 . º, XXVI, da Constituição Federal, que reconhece a força normativa dos acordos e convenções coletivas de trabalho. Quando demonstrada a existência de norma coletiva prevendo a incidência de reflexos das horas extras nos sábados, não há falar em incidência da Súmula/TST 113. Precedentes. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. A decisão regional que manteve a sentença a qual deferiu à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita deve ser mantida porque na Justiça do Trabalho, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, revela-se bastante a declaração de miserabilidade jurídica firmada pela parte (inteligência da Súmula 463, I, do TST). No caso dos autos, a reclamante requereu o benefício da gratuidade da justiça na petição inicial e apresentou declaração de hipossuficiência . Registre-se que a jurisprudência do TST entende que o simples fato de o reclamante perceber valores superiores a dois salários mínimos não é suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da referida declaração. Precedente. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não se observam as violações invocadas ante a incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, §7 . º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA . LEI 13.015/2014. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO NA RESCISÃO CONTRATUAL A ALGUNS EMPREGADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Ante a possível violação do artigo 5 . º, caput, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . LEI 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO EM 10%. MAJORAÇÃO INDEVIDA. O Tribunal Regional manteve em 10% o percentual fixado a título de honorários advocatícios com fundamento no grau de dificuldade da causa, no zelo técnico do profissional e tempo despendido na assistência. Assim, para se chegar a conclusão diversa acerca das circunstâncias definidas quanto à complexidade, grau de zelo profissional e tempo despedido, necessário seria proceder ao revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento defeso nesta fase recursal, conforme a Súmula 126 do TST. Ademais, o percentual foi fixado com observância do art. 85, § 2 . º, do CPC e da Súmula 219, V, do TST (mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação). Recurso de revista não conhecido. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO NA RESCISÃO CONTRATUAL A ALGUNS EMPREGADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA . O TRT manteve a sentença que indeferiu à reclamante o pagamento da gratificação especial. É incontroverso nos autos que o reclamado efetua o pagamento da gratificação especial a alguns empregados por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, não tendo assim procedido em relação à reclamante. Nos termos da jurisprudência desta Corte, mesmo em se tratando de verba paga por mera liberalidade, a empresa deve conceder tratamento isonômico a todos os empregados, não podendo deferir determinados benefícios a alguns empregados e a outros não, sem apresentar critérios objetivos e razoáveis. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001016-26.2017.5.02.0444. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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