- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
TST – Recurso de Revista 0001160-53.2013.5.09.0673, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 19/02/2020, p. 21/02/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Na hipótese, a decisão do Tribunal Regional encontra-se clara e devidamente fundamentada, tendo sido analisadas expressamente todas as questões apontadas em relação aos temas "equiparação salarial", "cargo de confiança", "comissão de cargo" e "horas extras". Recurso de revista não conhecido. 2 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL . O acórdão consignou ter ficado demonstrada a identidade de funções, e que o trabalho foi realizado com o mesmo valor, complexidade e forma de operação, sem nenhum indicativo de que a produtividade da paradigma tenha sido superior, ou de que tenha havido distinto engajamento em experiência suficiente a conferir-lhe maior desenvoltura no desempenho das funções. Pontuou, ademais, a Corte de origem que as diferenças relativas à equiparação reconhecida deveriam excluir as vantagens pessoais, o que não se altera pelo fato de a Corte ter determinado integrarem a base de cálculo a "diferença no salário base Banestado", a diferença de "comissão de cargo Banestado" e a "comissão de cargo s/ ats Banestado", haja vista ter assentado que as referidas rubricas não têm natureza de vantagens pessoais da paradigma, tratando-se a primeira de simples desmembramento do "salário base", e as demais de gratificação de função e complementos. Recurso de revista não conhecido. 3 - CARGO DE CONFIANÇA. CARACTERIZAÇÃO. A conclusão do Tribunal Regional encontra-se fundamentada nas provas dos autos, especificamente a testemunhal, que convenceu o julgador de que as atividades desempenhadas pela reclamante não apresentavam fidúcia necessária para enquadrá-la na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT. Ademais, o fato de a empregada perceber gratificação superior a um terço do salário efetivo, não implica, necessariamente, o enquadramento na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT, no caso em que não comprovado o efetivo exercício de função de confiança inerente ao cargo, como na hipótese. Recurso de revista não conhecido. 4 - BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. A SBDI-1 desta Corte, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo - IRR-849-83.2013.5.03.0138-, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, publicado no DEJT 19/12/2016, adotou a orientação de que o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário é definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT, sendo 180 para a jornada de 6 (seis) horas e 220 para a jornada de 8 (oito) horas, e que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso dos empregados de banco, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais trabalhadas e de repouso. Desse modo, o divisor aplicável para cálculo de horas extras do bancário é de 180 ou 220 para jornada de seis ou oito horas diárias, respectivamente. No caso, a reclamante foi enquadrada na jornada de trabalho de seis horas diárias, de modo que o divisor aplicável às horas extras deferidas é o 180, na forma da jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. 5 - HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. O acórdão recorrido, ao interpretar a cláusula de norma coletiva que dispõe sobre a base de cálculo das horas extras, consignou que o referido instrumento normativo contempla que a base de cálculo das horas extras é formada pelas verbas de natureza salarial habitualmente percebidas. Pontuou o acórdão que "o uso da locução ' entre outras' na referida cláusula, demonstra que o rol das parcelas é meramente exemplificativo, e não taxativo, sem objeções à inclusão de outras verbas de natureza salarial habitualmente percebidas". Assim, não se vislumbra ofensa ao reconhecimento das convenções coletivas, mas mera interpretação dos seus termos, pelo que não há de se falar em violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal ou em divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. 6 - CONTROLES DE JORNADA . A conclusão do acórdão encontra-se amparada na análise da prova oral, a qual confirmou a existência de atividades que eram realizadas sem a reclamante estar logada no sistema (gravação via Fidélis), não havendo indicativos de que as declarações tenham sido tendenciosas, razão pela qual entendeu não dever prevalecer os controles de jornada apresentados. A conclusão do julgador está amparada na efetiva valoração da prova, em especial a prova oral, a qual fora robusta o suficiente para a formação do convencimento motivado do julgador. Dessa forma, não há de se falar em violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/73. Recurso de revista não conhecido. 7 - INTERVALO INTRAJORNADA. O reclamado não transcreveu o trecho do acórdão recorrido que consubstancia a controvérsia, nos termos do que determina o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Recurso de revista não conhecido. 8 - ACORDO DE COMPENSAÇÃO . No caso, a Corte Regional entendeu que ficou caracterizada a compensação anual, não tendo consignado tese contrária aos itens I, III e IV, da Súmula 85, mesmo porque concluiu serem inaplicáveis, por se cuidar a hipótese de banco de horas. Recurso de revista não conhecido. 9 - FGTS E DEMAIS REFLEXOS . O reclamado não transcreveu o trecho do acórdão recorrido que consubstancia a controvérsia, nos termos do que determina o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, nem fundamentou o recurso, quanto ao tema, em nenhuma das hipóteses de cabimento, previstas no art. 896, "a", "b" ou "c", da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001160-53.2013.5.09.0673. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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