- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000732-95.2019.5.10.0103, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NEOPLASIA MALIGNA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou que, apesar de a enfermidade da empregada (câncer de mama) não suscitar estigma ou preconceito, "trata-se de doença que inspira temor quanto ao futuro, medo do tratamento, das sequelas". Nesse contexto, concluiu que a dispensa teve caráter discriminatório, decorrente do fato de a reclamante estar doente, pois ocorrido pouco tempo após o diagnóstico. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que se aplica o teor da Súmula nº 443 do TST aos casos em que o empregado padece de neoplasia maligna à época da dispensa, presumindo-se discriminatória a rescisão contratual. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000732-95.2019.5.10.0103. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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