JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000409-90.2021.5.12.0030

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
03/06/2025

TST – Recurso de Revista 0000409-90.2021.5.12.0030, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. SÚMULA 443 DO TST. CÂNCER DE MAMA. DISPENSA DA EMPREGADA EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO APÓS ALTA PREVIDENCIÁRIA E RETORNO AO TRABALHO NO CURSO DO PRAZO DE ACOMPANHAMENTO DA RECIDIVA DA DOENÇA. ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1 - Na hipótese, o TRT entendeu que o câncer de mama que acometeu a reclamante não corresponde à doença grave e estigmatizante, que não houve prova de incapacidade no momento da dispensa e, ainda, que o reclamado se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de motivos não discriminatórios na dispensa. Registrou o acórdão recorrido que a reclamante foi dispensada 8 (oito) dias após a alta previdenciária, momento em que ainda realizava exames de mamografia periódicos de controle visando à prevenção de recidivas da doença. 2 - A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a neoplasia maligna é doença grave que causa estigma ou preconceito, nos termos da Súmula 443 do TST, gerando o direito à reintegração por dispensa discriminatória, mesmo quando a demissão se dê no curso do prazo de acompanhamento da recidiva da doença. 3 - O fato de a reclamante ter recebido alta previdenciária não tem o condão de afastar o caráter discriminatório da dispensa, uma vez que, em casos como esse, há possibilidade de recidiva. 4 - Dessa forma, a dispensa de empregado acometido com neoplasia maligna durante o período de acompanhamento da doença é considerada discriminatória quando não comprovado motivo suficiente para o ato demissional, caso dos autos. 5 – No caso, não há como concluir que a dispensa da autora foi legítima, mormente considerando-se que ocorreu em curto espaço de tempo após seu retorno à empresa e a possibilidade de recidiva da doença que a acometeu. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000409-90.2021.5.12.0030. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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