- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2023
- Data de publicação
- 21/08/2023
TST – Agravo de Instrumento 1000755-68.2018.5.02.0301, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 27/06/2023, p. 21/08/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. MAGAZINE LUIZA S.A. E LUIZACRED S.A. LOJA VAREJISTA. OPERAÇÕES FINANCEIRAS. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A causa diz respeito ao reconhecimento do vínculo de emprego entre a reclamante e a 2ª reclamada - Luizacred, bem como o seu enquadramento na categoria dos financiários, muito embora tenha prestado serviços para a 1ª reclamada - Magazine Luiza, a qual foi condenada solidariamente, em razão de as atividades praticadas pela empregada (comercialização de empréstimos, seguro e cartões de crédito) se inserirem na atividade-fim da instituição financeira Luizacred. Há transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, uma vez que a decisão do TRT contraria a jurisprudência deste TST, no sentido de que os empregados que prestam serviços relacionados a operações financeiras voltadas aos clientes de lojas varejistas não se enquadram, por isso, na categoria dos bancários nem dos financiários. Diante da potencial má aplicação da Súmula 331, I, do TST, o agravo de instrumento deve ser provido para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MAGAZINE LUIZA S.A. E LUIZACRED S.A. LOJA VAREJISTA. OPERAÇÕES FINANCEIRAS. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A SDI-1 do TST, no julgamento do E-ED-RR-11266-31.2013.5.03.0030, firmou o entendimento de que os empregados que prestam serviços relacionados a operações financeiras voltadas aos clientes de lojas varejistas, como no caso dos autos, não se enquadram, por isso, na categoria dos bancários nem dos financiários, uma vez que esses serviços não destinam viabilizar a atividade fim dos bancos ou das financeiras, mas a atividade comercial da empresa varejista Precedentes. Transcendência reconhecida. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000755-68.2018.5.02.0301. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 27/06/2023. Juntado aos autos em 21/08/2023.)
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