- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Embargos de Declaração 1000119-16.2016.5.02.0320, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO . Dá-se provimento aos embargos de declaração, conferindo-se efeito modificativo ao julgado, para que seja analisada a questão relativa ao vínculo de emprego, nos termos das razões do agravo de instrumento interposto pelos reclamados . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO DIRETAMENTE COM A FINANCEIRA - EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. MATÉRIA FÁTICA . O Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu o vínculo de emprego do reclamante diretamente com a segunda ré, LuizaCred S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, financeira integrante do mesmo grupo econômico da empresa com a qual se formalizou o contrato de trabalho do autor, Magazine Luiza S.A., com o consequente reenquadramento do reclamante na categoria profissional de financiário e deferiu os respectivos créditos trabalhistas. A decisão do Tribunal Regional está pautada na avaliação da prova produzida nos autos, em especial, na prova testemunhal, a qual foi contundente em evidenciar que, não obstante a contratação do autor pela empresa Magazine Luiza S.A., o obreiro efetuava a venda dos produtos da segunda reclamada, sendo que os produtos da financeira faziam parte dos resultados da primeira ré, o que torna incontroverso que o autor estava inserido, portanto, na atividade financiária da segunda ré. Além disso, constatou o Regional que "o autor logrou fazer prova plena a respeito da efetiva subordinação e prestação de serviços em favor da segunda reclamada, integrante do mesmo grupo econômico da primeira reclamada, recebendo ordens diretas de funcionários desta", o que confirma o vínculo empregatício do autor com a segunda reclamada. Constatado o exercício pelo reclamante de funções exclusivas à atividade da financeira (segunda ré), tem-se por justificado o seu enquadramento na categoria profissional dos financiários, com o deferimento dos direitos daí decorrentes. Precedentes. De outro lado, sabe-se que as premissas fáticas fixadas no acórdão regional são insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária. Assim, a análise da tese recursal em sentido diverso do quadro fático delineado pelo Regional fica inviabilizada, porquanto dependente de revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000119-16.2016.5.02.0320. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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