JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011431-47.2019.5.15.0123

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
16/08/2023
Data de publicação
21/08/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011431-47.2019.5.15.0123, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 16/08/2023, p. 21/08/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO ESTÁVEL ADMITIDO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA DO VÍNCULO HAVIDO COM O MUNICÍPIO, SE CELETISTA OU ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. Esta Eg. Turma manteve o acórdão regional que concluiu que a contratação pelo Município reclamado, ocorreu sob o regime estatutário, conforme legislação municipal que restou revogada posteriormente, e que, muito embora instituído o regime celetista, ficou resguardada a hipótese dos cargos previstos na legislação anterior, a serem extintos por vacância, sendo esse o caso da autora. A Corte de origem concluiu, portanto, que a autora se manteve no regime estatutário. 2. O acórdão embargado ainda ressaltou a decisão do Supremo Tribunal Federal (Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF), que determinou que fosse afastada qualquer interpretação do artigo 114, I, da Constituição Federal que incluísse na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de demandas instauradas entre a Administração Pública e os servidores a ela vinculados por relação de caráter jurídico-administrativo; bem como a análise de possível relação estatutária, conflitos sobre o exercício de cargo comissionado ou acerca de contrato temporário de excepcional interesse público (artigo 37, IX, da Constituição Federal). 3. Desta forma, a partir de tal entendimento, o posicionamento desta Corte Superior é de que as causas que versem sobre a natureza, conflito acerca da existência, validade ou eficácia de vínculo de natureza administrativa, devem ser dirimidas pela Justiça Comum. 4. A Reclamante sustenta que o acórdão é omisso por não se manifestar claramente sobre a repristinação da legislação municipal, bem como a contradição gerada em outro processo, na Justiça Trabalhista, que reconheceu verba trabalhista que a vincula ao regime da CLT. 5. O acórdão embargado não se ressente dos vícios alegados, trata-se apenas de insurgência contra o mérito. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011431-47.2019.5.15.0123. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 21/08/2023.)
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