JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011431-47.2019.5.15.0123

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/05/2023
Data de publicação
29/05/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011431-47.2019.5.15.0123, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 24/05/2023, p. 29/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. O Tribunal Regional registrou a contento os fundamentos para afastar a competência da Justiça do Trabalho, consignando que os trabalhadores estatutários da Câmara Municipal de Capão Bonito mantiveram essa condição mesmo após a edição da LC 45/2005, não se submetendo ao regime celetista. 1.2. Observa-se que houve manifestação adequada sobre a matéria, tendo sido entregue de forma completa a prestação jurisdicional. Não há de se falar, portanto, em vício quanto à tutela judicante, mas sucumbência propriamente dita . Agravo não provido. 2 - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO ESTÁVEL ADMITIDO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA DO VÍNCULO HAVIDO COM O MUNICÍPIO, SE CELETISTA OU ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. A controvérsia diz respeito à natureza do vínculo jurídico mantido entre a autora e o ente público. A Corte de origem registrou que a contratação pelo Município reclamado, ocorreu sob o regime estatutário, conforme legislação municipal que restou revogada posteriormente, e que , muito embora instituído o regime celetista, ficou resguardada a hipótese dos cargos previstos na legislação anterior, a serem extintos por vacância, sendo esse o caso da autora. A Corte de origem concluiu, portanto, que a autora se manteve no regime estatutário. 2. Ressalte-se a decisão do Supremo Tribunal Federal (Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF) , que determinou que fosse afastada qualquer interpretação do artigo 114, I, da Constituição Federal que incluísse na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de demandas instauradas entre a Administração Pública e os servidores a ela vinculados por relação de caráter jurídico-administrativo; bem como a análise de possível relação estatutária, conflitos sobre o exercício de cargo comissionado ou acerca de contrato temporário de excepcional interesse público (artigo 37, IX, da Constituição Federal). 3. Desta forma, a partir de tal entendimento, o posicionamento desta Corte Superior é de que as causas que versem sobre a natureza, conflito acerca da existência, validade ou eficácia de vínculo de natureza administrativa , devem ser dirimidas pela Justiça Comum. 4. Situa-se na competência da Justiça Comum a análise do vínculo entre o trabalhador e o ente público, bem como eventuais vícios capazes de descaracterizá-lo. Somente se afastada a natureza administrativa do vínculo, caberá a esta Justiça Especializada julgar a controvérsia à luz da legislação trabalhista. Precedentes do STF, SDI-I e SDI-II do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011431-47.2019.5.15.0123. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 29/05/2023.)
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