JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011125-78.2019.5.15.0123

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
17/03/2025

TST – Embargos de Declaração 0011125-78.2019.5.15.0123, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/02/2025, p. 17/03/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISCUSSÃO QUANTO À NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA ENTRE O TRABALHADOR E O MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. MERO INCONFORMISMO. 1. As premissas fáticas apontadas pelo embargante foram expressamente referidas e analisadas no acórdão embargado, concluindo-se que como o autor foi contratado na vigência de regime estatutário e negando o ente público a modificação do regime jurídico para os servidores da Câmara Municipal, compete à Justiça Comum, à luz da decisão cautelar proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 3.395-6/DF, definir a natureza da relação jurídica que envolve o autor e o ente público, encaminhando o processo para a Justiça do Trabalho apenas se reconhecer que o contrato do autor é (ou foi, em algum momento) disciplinado pelo regime da CLT. 2. Assim, os declaratórios apenas revelam o inconformismo da parte em relação ao decidido, o que desafia recurso próprio, pois os declaratórios não têm função revisional. Embargos declaratórios a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011125-78.2019.5.15.0123. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 17/03/2025.)
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