- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 21/08/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000453-08.2017.5.12.0012, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 09/08/2023, p. 21/08/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - COMISSÕES DE AGENCIAMENTO. Não se conhece de agravo de instrumento quando as razões da parte não impugnam os fundamentos da decisão agravada, nos termos em que fora proposta. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. 2 - PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. O valor da causa não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. Pelo contrário, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o protesto judicial acarreta a interrupção tanto da prescrição bienal quanto da quinquenal, sendo o marco prescricional a data do ajuizamento do protesto. Assim, fica afastada a possibilidade de transcendência política. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência. 3 - INSTITUIÇÃO DA JORNADA DE OITO HORAS PARA OS CARGOS COMISSIONADOS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. PRESCRIÇÃO. 1. O acórdão recorrido consignou que a alteração da jornada dos cargos de confiança, de seis horas para oito horas, prevista em regulamento interno, constituiu alteração do contrato proveniente de ato único da empregadora, atraindo a aplicação ao caso da Súmula n. 294 do TST. 2. Em que pese a insurgência recursal manifestada pela parte, verifica-se que o recurso de revista não observou o inciso III do art. 896, § 1º-A, da CLT, haja vista que, o reclamante não demonstrou, de forma fundamentada, como o acórdão do Tribunal Regional, consoante o trecho indicado (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), ao entender incidente a prescrição total no caso, teria incorrido em violação dos arts. 224 e 468, da CLT e em contrariedade à Súmula 51, I, do TST. 3. Ademais, a parte, ao indicar arestos à demonstração de divergência jurisprudencial, não mencionou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos termos do art. 896, § 8º, da CLT . Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 - BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Não envolve a demanda valores elevados, nem há contrariedade a entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula do Supremo Tribunal Federal, tampouco se trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, nem de pretensão do reclamante em torno de direito constitucionalmente assegurado. Com efeito, a controvérsia sobre o enquadramento do reclamante bancário no art. 224, § 2º, da CLT se exaure na instância ordinária. O Tribunal Regional, na análise do acervo fático-probatório dos autos, consignou que "o autor era detentor de fidúcia especial para o desempenho das suas atividades inerentes à função de gerente de atendimento pessoa física, sem autonomia plena e amplo poder de gestão, aplicando-se-lhe, consequentemente, a jornada de oito horas, consoante a previsão sobre o tema contida no artigo 224, § 2º, da CLT". Assim, a discussão posta pelo reclamante limita-se apenas à reanálise probatória, o que, além de ser vedado a esta Corte (Súmula 126 do TST), não desborda dos interesses meramente subjetivos compreendidos na lide, inviabilizando a ascensão do apelo. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000453-08.2017.5.12.0012. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 21/08/2023.)
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