JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016105-73.2020.5.16.0004

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
17/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016105-73.2020.5.16.0004, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 12/03/2025, p. 17/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º13.015/2014. HOMICÍDIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ELETRICISTA. ATIVIDADE DE RISCO. MORTE QUE DECORREU DIRETAMENTE DA ATIVIDADE DESEMPENHADA PELO TRABALHADOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão recorrido foi categórico ao considerar a atividade do reclamante como sendo de risco, reconhecendo-se, por conseguinte, a responsabilidade objetiva da empresa de energia elétrica. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, quando a atividade do empreendimento acarreta maior e exacerbado risco à segurança do trabalhador, há de se reconhecer a responsabilidade objetiva do empregador, diante de eventual dano sofrido pelo empregado no regular exercício de sua função. A hipótese retratada nestes autos, referente à morte de empregado, vítima de disparo de arma de fogo, em decorrência de exercício regular de sua função ao proceder ao desligamento da energia elétrica na residência do autor do crime, durante sua jornada de trabalho, justifica a aplicação desse entendimento, na forma do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Dispensada, portanto, a análise da questão sob o ponto de vista da existência, ou não, de suposta culpa por omissão da reclamada. Havendo a questão sido solucionada em sintonia com a jurisprudência do E. STF (Tema nº 932 da Tabela de Repercussão Geral) e desta Corte Superior, não há que se falar em violação às normas legais ou constitucionais invocadas. Agravo de instrumento não provido. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Não é possível que este Tribunal analise matéria trazida tão somente nas razões de agravo de instrumento. Desse modo, fica desautorizado o enfrentamento das matérias sob o prisma de ofensas de dispositivos legais, constitucionais e da divergência jurisprudencial, até porque o pré-questionamento não demonstrado inviabiliza o próprio cotejo analítico de teses. Precedentes. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0016105-73.2020.5.16.0004. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 17/03/2025.)
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