- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 21/08/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010257-89.2015.5.15.0075, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 09/08/2023, p. 21/08/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do § 2º do art. 282 do CPC/2015, deixa-se de analisar a preliminar de nulidade processual arguida pelas requeridas, tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade processual. 2 - CEF. DEDUÇÃO DE VALORES. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E HORAS EXTRAS PAGAS. BANCÁRIO NÃO ENQUADRADO NO § 2º DO ARTIGO 224 DA CLT. AUSÊNCIA DE OPÇÃO PELA JORNADA DE OITO HORAS. APLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1 DO TST. Demonstrada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 70 da SBDI-1 do TST, deve ser provido o agravo de instrumento para exame do recurso de revista quanto ao tema. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. 1 - CEF. DEDUÇÃO DE VALORES. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E HORAS EXTRAS PAGAS. BANCÁRIO NÃO ENQUADRADO NO § 2º DO ARTIGO 224 DA CLT. AUSÊNCIA DE OPÇÃO PELA JORNADA DE OITO HORAS. APLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1 DO TST. 1. A Corte de origem concluiu que as funções de tesoureiro de retaguarda e de técnico de operações de retaguarda, desempenhadas pela reclamante no período imprescrito, não se enquadram no cargo de confiança a que se refere o art. 224, § 2.º, da CLT, motivo pelo qual entendeu indevido o seu enquadramento na jornada de 8 horas diárias prevista no PCC/98, determinando seu retorno à jornada de 6 horas diárias, com o pagamento, como horas extras, das horas laboradas após a 6.ª hora diária. Concluiu, ademais, que não se aplica ao caso o entendimento da OJT 70 da SBDI-1 do TST, porque a sua adesão ao PCC/98 não foi espontânea. 2. Todavia, a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte é no sentido de que incide a parte final da OJT 70 da SBDI-1, independente de registro de efetiva opção do empregado da CEF pela jornada de oito horas. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 1 - CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EFEITO DECLARATÓRIO . 1. Extrai-se do acórdão regional que a reclamante, em relação ao pedido de incorporação da gratificação de função, formulou pretensão futura, pois ainda se encontra no exercício da função comissionada, que somente poderia ser incorporada no caso de ter sido exercida por mais de dez anos. 2. Conforme consignado no acórdão regional, a reclamante não preenche os requisitos para a concessão da incorporação da função, conforme previsto na Súmula n.º 372 do TST, uma vez que ainda não foi destituída da função que exerce, motivo pelo qual é incabível determinação judicial para evento futuro e incerto, concluindo-se, portanto, pela ausência do interesse de agir. Prejudicado o exame do tema "recálculo do adicional compensatório - súmula n.º 372 do TST". Agravo de instrumento não provido quanto ao tema . 2 - TUTELA INIBITÓRIA (INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST). Estabelecido no acórdão recorrido que não foi comprovado de qualquer fato concreto que ampare a suspeita de retaliação, não havendo qualquer lesão ou ameaça a direito a ser combatida, a pretensão recursal de concessão da tutela inibitória, amparada em premissas fáticas diversas esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. 3 - ADESÃO DO EMPREGADO À ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA. ESU 2008 E AO PLANO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÕES - PFG/2010. CONDIÇÃO. SALDAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS REG/REPLAN. RENÚNCIA. VALIDADE. 1. A reclamante aponta a ilegalidade das exigências para adesão ao ESU 2008 e ao PGF 2010, porque os empregados que permanecerem no plano anterior ficarão estagnados em suas carreiras, sem possibilidade de ascensão a qualquer outro cargo comissionado. Afirma que nem todas as condições impostas foram objeto de negociação coletiva, uma vez que o plano foi criado de forma unilateral pela instituição empregadora . 2 . A Corte de origem considerou lícitas as exigências para adesão ao ESU 2008 e ao PGF 2010, visto que a adesão era facultativa e os critérios foram estabelecidos conjuntamente com as entidades representativas dos empregados. 3. A SBDI-1 já decidiu a matéria e confirmou que a opção do empregado por um dos regulamentos tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro, desde que não viciada a renúncia, ainda que os benefícios estejam previstos em regulamento de plano de previdência privada (E-RR-140500-24.2008.5.04.0027, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 24/5/2013). Dessa forma, aplicam-se aos empregados todas as regras previstas no regulamento em relação ao qual tenham feito opção, não se admitindo, nos moldes do que determina o princípio do conglobamento, lhe sejam aplicadas tão somente as normas favoráveis. 4. O acórdão recorrido, portanto, está em consonância com o entendimento desta Corte. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema . 4 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DA NÃO ADESÃO À ESU 2008 E AO PGF 2010. 1. A reclamante sustenta que não aderiu ao plano de previdência privada, o que a impediu de progredir profissionalmente na empresa, pois mesmo que participasse dos processos seletivos internos, jamais poderia assumir o referido cargo. Diz que sofreu sérios abalos, tendo em vista que a reclamada procedeu a uma série de torturas psicológicas, constrangimentos, humilhações e discriminações, além de exposição perante os colegas. 2. A Corte a quo não vislumbrou a ocorrência de qualquer ato discriminatório ou abuso por parte da empregadora, visto que a própria reclamante confessou, em depoimento pessoal, "que não sofreu nenhum ato específico que causaria os danos morais pleiteados, referindo que os mesmos decorrem da impossibilidade de ocupar outros cargos, até mesmo em substituição". 3. Nesse contexto, o exame das alegações da reclamante no sentido de que sofreu "abalos, tendo em vista que a reclamada procedeu a uma série de torturas psicológicas, constrangimentos, humilhações e discriminações, além de exposição perante os colegas" encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. 5 - REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. 1. No julgamento do IRR nº 10169-57.2013.5.05.0024, o Tribunal Pleno desta Corte acabou por confirmar o entendimento que já vinha sendo sinalizado pela SDI do TST, no sentido de que não constitui bis in idem a integração do repouso semanal remunerado, majorado pelas horas extras, no cálculo das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário. No entanto, foi fixado naquele acórdão que tal entendimento somente será aplicado às horas extras prestadas após 20/3/2023. 2. Assim sendo, no presente caso, em que se discute horas extras anteriores a essa data, subsiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-I do TST, da forma como determinado pelo Tribunal Regional. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 6 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-CESTA ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO. 1. A reclamante argumenta que as parcelas auxílio-alimentação e auxílio cesta-alimentação possuem natureza salarial, porquanto já haviam sido implementadas antes da vigência das normas coletivas que consagrou a natureza indenizatória das parcelas. Aponta contrariedade à Súmula n.º 241 do TST e à Orientação Jurisprudencial n.º 413 da SBDI-1 do TST. 2. O Tribunal Regional, no entanto, não adotou tese quanto à alegação da reclamante de que as parcelas auxílio-alimentação e auxílio cesta-alimentação já haviam sido implementadas antes da regulamentação inserida nas normas coletivas, que previram a natureza indenizatória das parcelas, o que atrai a aplicação do entendimento da Súmula n.º 297 do TST. 3. Da forma como proferido o acórdão, não se vislumbra a alegada contrariedade à Súmula n.º 241 do TST ou à Orientação Jurisprudencial n.º 413 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 7 - PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. 1. A reclamante alega que as alterações contratuais efetivadas pela reclamada foram prejudiciais, porquanto retiraram as promoções já previstas nos regulamentos vigentes à época da sua contratação. 2. O fundamento adotado pelo Tribunal Regional foi de que a reclamante não logrou comprovar as suas alegações, porque não trouxe aos autos qualquer prova no sentido de que "as promoções por merecimento poderiam alcançar até cinco referências por ano". 3. Nesse contexto, verifica-se que o recurso de revista não logrou atender o requisito do art. 896, § 1.º-A, III, da CLT e da Súmula n.º 422, I, do TST, uma vez que a reclamante não trouxe qualquer argumentação quanto à inexistência de prova das suas alegações. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema . 8 - DIFERENÇAS SALARIAIS. SUPRESSÃO DA PARCELA VP-GIP/SEM. SALÁRIO + FUNÇÃO. Verifica-se que o trecho do acórdão regional transcrito não atende os requisitos do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, porque não demonstra o necessário prequestionamento e o devido cotejo analítico. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 9 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM OS EMPREGADOS QUE ADERIRAM AO PFG 2010. 1. A reclamante afirma que ficou demonstrado que não percebia os mesmos valores que os outros empregados das reclamadas que realizam as mesmas atividades com a mesma perfeição técnica, conforme previsto no art. 461 da CLT. 2. O Tribunal Regional indeferiu o pedido pelos seguintes motivos: a) não houve indicação de paradigma na forma prevista no art. 461 da CLT; b) a reclamante não estava vinculada ao plano PFG 2010, motivo pelo qual incide na hipótese a Súmula n.º 51, II, do TST. 3. Nesse contexto, verifica-se que as razões do recurso de revista não combatem os fundamentos do acórdão nos termos em que foi proposto, tendo sido desatendidos, portanto, os requisitos do art. 896, § 1.º-A, III, da CLT e da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 10 - HORAS EXTRAS. DIVISOR. O Tribunal Regional, ao aplicar o divisor 180 para o cálculo das horas extras, considerando que reclamante estava sujeita à jornada de seis horas diárias, decidiu em conformidade com o julgamento proferido pela SBDI-1 do TST no IRR-849-83.2013.5.03.0138, Tema nº 2, e com o disposto na Súmula 124 do TST. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 11 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não há falar em honorários de sucumbência ou em ressarcimento de despesas processuais, pois a reclamação trabalhista foi ajuizada no ano de 2015, e, portanto, à luz da jurisprudência desta Corte, a hipótese não foge à incidência da Lei n.º 5.584/70 e da Súmula n.º 219, I, do TST, que exige a assistência sindical e a hipossuficiência da parte para o pagamento da verba honorária. Nesse contexto, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. 1 - ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. No caso, o TRT aplicou a TRD para correção monetária de todos os créditos trabalhistas deferido. 2. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). 3. Segundo o critério de modulação fixado pelo STF, deve ser determinado a incidência do IPCA-E e juros previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/91, na fase pré-processual e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária), a partir do ajuizamento da ação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010257-89.2015.5.15.0075. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 21/08/2023.)
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