TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001227-91.2011.5.15.0100, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA CEF INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA IN 40 DO TST. VALIDADE DAS CONDIÇÕES PARA ADESÃO À ESU/2008 E AO PFG/2010 E DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS CORRESPONDENTES. ADESÃO CONDICIONADA À RENÚNCIA AO ANTIGO PLANO DE BENEFÍCIOS DA FUNCEF (REG/REPLAN). TEORIA DO CONGLOBAMENTO. SÚMULA 51, II, DO TST. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. Diante da possível contrariedade à Súmula 51, II, do TST, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DA CEF INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA IN 40 DO TST. VALIDADE DAS CONDIÇÕES PARA ADESÃO À ESU/2008 E AO PFG/2010 E DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS CORRESPONDENTES. ADESÃO CONDICIONADA À RENÚNCIA AO ANTIGO PLANO DE BENEFÍCIOS DA FUNCEF (REG/REPLAN). TEORIA DO CONGLOBAMENTO. SÚMULA 51, II, DO TST. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. A SBDI-1 desta Corte, examinando a aplicabilidade do item II da Súmula 51 do TST, vem reiteradamente decidindo acerca da validade da cláusula normativa que condiciona a adesão ao novo plano de cargos e salários da Caixa Econômica Federal à migração para novo plano de benefícios da FUNCEF. Eventual opção do empregado por um dos regulamentos tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro, bastando não estar viciada a manifestação de vontade. Há precedentes. No caso, conforme consignado na sentença, reformada pelo Regional, a pretensão da autora de obter os benefícios dos novos planos de cargos e salários (ESU/2008 e PFG/2010) e, ao mesmo tempo, manter sua aposentadoria regulamentada pelo plano antigo (REG/REPLAN), seria permitir que aquela tivesse um regramento diferente de todos os demais empregados, como se fosse um terceiro plano, resultante da junção das condições mais benéficas de um e de outro, o que é contrário ao princípio do conglobamento. A escolha da reclamante em permanecer vinculada ao plano de aposentadoria anterior da FUNCEF (REG/REPLAN) e, por consequência, ao antigo plano de cargos e salários da CEF, é que impede o reconhecimento dos direitos relativos às diferenças salarias e reflexos, pretendidos nesta ação, decorrentes da adesão ao ESU/2008 e FFG (Plano de Funções Gratificadas) de 2010. Nesse contexto, o Regional, ao considerar a impossibilidade de exigir da reclamante as condições correspondentes ao saldamento do REG/REPLAN com migração para o Novo Plano da FUNCEF, renúncia de eventuais direitos adquiridos oriundos dos PCS anteriores, e, por consequência, deferir as diferenças salariais e reflexos assegurados no PCS de 2008 e no PFG de 2010, contrariou a atual e reiterada jurisprudência da SBDI-1 desta Corte e a Súmula 51, II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE COMERCIAL. GERÊNCIA COMPARTILHADA DA AGÊNCIA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA. SÚMULA 287 DO TST. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. Cinge-se a controvérsia ao enquadramento do empregado bancário no art. 224, § 2º, ou no art. 62, II, ambos da CLT, em caso no qual o acórdão turmário registra tratar-se de gerência com gestão compartilhada, sem hierarquia entre os gerentes comercial e operacional, atuando o reclamante como gerente comercial. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte é no sentido de que o compartilhamento de gerência de agência bancária entre seguimentos não afasta a incidência da exceção do art. 62, II, da CLT quando verificada a autonomia e ausência de hierarquia entre os gerentes que atuam na condição de autoridade máxima no respectivo âmbito operacional. No caso, extrai-se do acordo regional que a reclamante não tinha superior hierárquico na agência e não há qualquer elemento a demonstrar que ela estava submetida a controle de horário, tendo sido destacado nos depoimentos das testemunhas que ela era a autoridade máxima na área comercial da agência. Recurso de revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA AUTORA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA IN 40 DO TST. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT, NÃO ATENDIDO. A Subseção I Especializada em dissídios Individuais, em 16/03/2017 , no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, decidiu que o cumprimento da exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional torna necessária, além da transcrição da decisão que julgou os embargos de declaração, a demonstração de provocação da Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Em outros termos, a parte deverá transcrever o trecho dos embargos de declaração que comprove a oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar e o acórdão que decidiu a questão. No caso concreto, a recorrente não transcreveu e nem indicou, trechos dos acórdãos regional em análise do recurso ordinário e nem em resposta aos embargos declaratórios, bem como não foram transcritas as razões dos embargos declaratórios, o que impossibilita a demonstração de negativa de prestação jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÕES. ATENDIDOS OS REQUISITOS DOS §§ 1º-A E 8º DO ART. 896 DA CLT. A SBDI-1 desta Corte, consoante voto da maioria de seus integrantes, decidiu pela validade do plano de cargos e salários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (PCS de 1995), ao estabelecer que o direito de seus empregados a progressões horizontais por merecimento condiciona-se à deliberação da diretoria e a avaliações de desempenho. Referida decisão abrange aquelas situações em que a empresa esquivou-se de realizar as avaliações ou de deliberar por meio de sua diretoria, sem que se reconheça tratar-se de condição puramente potestativa ou condição maliciosamente obstada pela parte a quem aproveita (arts. 122 e 129 do Código Civil). Entendeu-se configurada condição simplesmente potestativa e , portanto lícita, uma vez que depende não só da vontade da ECT, mas também do cumprimento de um evento que está fora de sua alçada (efetiva existência de lucro). Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista não conhecido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA POR NORMA COLETIVA ANTES DA ADMISSÃO DO AUTOR. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-1 DO TST. ATENDIDO O REQUISITO DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. A questão da natureza jurídica do auxílio-alimentação encontra-se pacificada, conforme entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST, que preconiza: " A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba 'auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.º s 51, I, e 241 do TST ". No caso, sendo incontroverso que a autora foi admitida em 1989, após a celebração de acordo coletivo de trabalho, em 1987, que alterou a natureza jurídica do auxílio-alimentação para conferir-lhe caráter indenizatório, a discussão da matéria encontra-se superada em face do preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS. NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS DA LEI 13.015/2014. No caso, a recorrente não atentou para os requisitos legais, deixando de impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, bem como não realizou a demonstração analítica da ofensa ao dispositivo legal apontado. No tocante aos arestos acostados, a recorrente não atendeu ao disposto no art. 896, § 8º, da CLT. Nesse contexto, evidenciada a ausência dos requisitos contidos no inciso III do § 1º-A e no § 8º do art. 896 da CLT, o recurso de revista não ultrapassa o óbice do conhecimento. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS EM FUNÇÃO DO PORTE DE AGÊNCIA E SUA LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA. PISO SALARIAL DE MERCADO. ISONOMIA. ATENDIDO O REQUISITO DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte é no sentido de que a atribuição de remuneração diferenciada aos gerentes lotados em agências com classificações distintas, em face de critérios de localização geográfica e volume de negócios, não ofende o princípio da isonomia nem configura alteração contratual lesiva ao empregado. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE REGIONAL DE CANAIS "C". PERÍODO DE 3/3/2008 A 9/3/2011. SÚMULA 287 DO TST. NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS DA LEI 13.015/2014. No caso, a recorrente não atentou para os requisitos legais, deixando de impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, bem como não realizou a demonstração analítica da alegada contrariedade à Súmula 287 do TST. Nesse contexto, evidenciada a ausência dos requisitos contidos no inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT, o recurso de revista não ultrapassa o óbice do conhecimento. Recurso de revista não conhecido. CARGO DE CONFIANÇA. ÔNUS DA PROVA. NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS DA LEI 13.015/2014. No caso, a recorrente não atentou para os requisitos legais, deixando de impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, bem como não realizou a demonstração analítica da ofensa ao dispositivo legal apontado. No tocante aos arestos acostados, a recorrente não atendeu ao disposto no art. 896, § 8º, da CLT. Nesse contexto, evidenciada a ausência dos requisitos contidos no inciso III do § 1º-A e no § 8º do art. 896 da CLT, o recurso de revista não ultrapassa o óbice do conhecimento. Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS DO DSR MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA OJ 394, II, DA SDI-1 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE. No caso, fica prejudicado o exame do presente tema, tendo em vista o provimento do recurso de revista da CEF quanto ao tema "Horas extras. Cargo de confiança. Gerente Comercial. Gerência Compartilhada de agência bancária", que restabeleceu a sentença que julgara improcedente o pedido de horas extras e reflexos. CRITÉRIO DE ABATIMENTO DAS HORAS EXTRAS PAGAS. PREJUDICADA A ANÁLISE. No caso, fica prejudicado o exame do presente tema, tendo em vista o provimento do recurso de revista da CEF quanto ao tema "Horas extras. Cargo de confiança. Gerente Comercial. Gerência Compartilhada de agência bancária", que restabeleceu a sentença que julgara improcedente o pedido de horas extras e reflexos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. SÚMULA 219, I, DO TST. ATENDIDOS OS REQUISITOS DA LEI 13.015/2014. Conforme a jurisprudência desta Corte permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (item I da Súmula 463 do TST), conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. Incidência das teses jurídicas fixadas pelo Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo no RR 341-06.2013.5.04.0011 (DEJT de 1º/10/2021). No caso concreto, a ação foi ajuizada antes da eficácia da Lei 13.467/2017 e não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. A decisão recorrida encontra-se em consonância com a Súmula 219, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. CORREÇÃO MONETÁRIA. MOMENTO DE INCIDÊNCIA. SÚMULA 381 DO TST. ATENDIDOS OS REQUISITOS DA LEI 13.015/2014. No caso, o Regional, ao adotar entendimento de que a correção monetária dos créditos trabalhistas incide a partir do primeiro dia do mês subsequente à prestação de serviços, decidiu em consonância com o preconizado na Súmula 381 do TST, o que inviabiliza o conhecimento da revista, nos termos dos § 7º do art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. TUTELA INIBITÓRIA. ATENDIDOS OS REQUISITOS DA LEI 13.015/2014. SÚMULA 126 DO TST. No caso, o Regional, soberano no exame de fatos e provas, asseverou não haver indícios de que a empregadora (CEF) tenha intenção de violar ou ameaçar direitos da reclamante em razão do ajuizamento desta ação, o que reforça a impressão de que não há fundamento para a concessão da tutela inibitória pretendida. Assim, a alteração dessas premissas, por se revestirem de conteúdo fático, demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001227-91.2011.5.15.0100. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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