JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001383-03.2016.5.13.0022

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/03/2020
Data de publicação
13/03/2020

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001383-03.2016.5.13.0022, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 11/03/2020, p. 13/03/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. LEI 13.015/2014. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação d o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Compulsando os autos, observa-se que a agravante transcreveu o inteiro teor do acórdão regional, desatendendo, assim, o contido no artigo 896, § lº-A, da CLT . Ressalte-se que esta Corte já pacificou o entendimento de que a transcrição integral do acórdão que julgou o recurso ordinário não atende ao requisito do prequestionamento, tampouco possibilita o cotejo analítico para demonstração de divergência jurisprudencial. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA PREVISTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. JORNADA DE 6 HORAS DIÁRIAS. VINCULAÇÃO AO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1989. ALTERAÇÃO DE JORNADA PARA 8 HORAS DIÁRIAS. NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1998. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. SÚMULA 51, ITEM I, DO TST. A ré pretende, em síntese, o reconhecimento de que o autor exercia cargo de confiança nos moldes do art. 224, § 2º, da CLT, com a consequente exclusão da condenação ao pagamento das horas extras deferidas. Conforme se extrai do acórdão regional em trecho não transcrito pela CEF, o autor foi admitido na vigência do PCS/89, que previa a jornada de seis horas para os exercentes de cargos em comissão, condição essa mais benéfica que aderiu ao contrato de trabalho do autor, nos termos da Súmula nº 51, I, do TST. Ora, de acordo com os princípios da condição mais benéfica e da inalterabilidade contratual lesiva, incorporados ao art. 468 da CLT e à Súmula nº 51, I, do c. TST, as cláusulas integrantes do contrato de trabalho a ele aderem de forma indissolúvel, passando a fazer parte definitivamente do patrimônio jurídico do empregado, alcançando assim status de direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), não podendo ser suprimidas ou modificadas, salvo se por condições mais vantajosas e ainda assim por mútuo consentimento, como forma de prevenir direta ou indiretamente prejuízos. Nos termos do art. 444, caput , da CLT, as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha as disposições de proteção ao trabalho, os contratos que lhes sejam aplicáveis e as decisões das autoridades competentes. Ora, é lícito ao empregador conceder benefícios a seus empregados além daqueles previstos em lei. No entanto, uma vez concedidos, incorporam-se ao contrato de trabalho, convolando-se em direito adquirido, não podendo mais ser suprimidos unilateralmente pelo empregador ou alterados, salvo por condição mais favorável, sob pena de nulidade da cláusula infringente da garantia. Nessa esteira, a atual, notória e iterativa jurisprudência do c. TST caminha no sentido de que a modificação da jornada de trabalho de seis para oito horas para os empregados exercentes de cargo de confiança, por força do PCS/98, configura alteração contratual unilateral lesiva ao empregado, vedada pelo art. 468 da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS ESU/2008. ADESÃO. INVALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. O Tribunal Regional explicitou que o Termo de Adesão transcrito nas razões recursais é invalido, uma vez que não consta a assinatura do reclamante. Consignou, ainda, que não há nos autos nenhum documento que comprove que o reclamante aderiu livremente aos planos de cargos subsequentes àquele vigente à época da sua admissão . Logo, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento que encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. ADESÃO INEFICAZ DO EMPREGADO À JORNADA DE OITO HORAS CONSTANTE DO PLANO DE CARGOS EM COMISSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS DEFERIDAS. OJT/SBDI-I/TST Nº 70. Ante uma possível contrariedade à OJT-SBDI1-70/TST, dá-se provimento ao agravo, para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADESÃO INEFICAZ DO EMPREGADO À JORNADA DE OITO HORAS CONSTANTE DO PLANO DE CARGOS EM COMISSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS DEFERIDAS. OJT/SBDI-I/TST Nº 70. Ante uma possível contrariedade à OJT-SBDI1-70/TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ADESÃO INEFICAZ DO EMPREGADO À JORNADA DE OITO HORAS CONSTANTE DO PLANO DE CARGOS EM COMISSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS DEFERIDAS. OJT/SBDI-I/TST Nº 70. Sobre a possibilidade de compensação do valor da gratificação de função recebida em razão da adesão à jornada de oito horas prevista no PCC da CEF com as horas extras reconhecidas judicialmente, o atual, iterativo e notório entendimento desta Corte, cristalizado na Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1, pacificou-se no sentido de que a diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas. Recurso de revista parcialmente conhecido por contrariedade à OJT-SBDI1-70/TST e provido. CONCLUSÃO: Agravo conhecido e provido para processar o agravo de instrumento apenas em relação ao tema "ADESÃO INEFICAZ DO EMPREGADO À JORNADA DE OITO HORAS CONSTANTE DO PLANO DE CARGOS EM COMISSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS DEFERIDAS. OJT/SBDI-I/TST Nº 70"; Agravo de instrumento conhecido e provido para processar o recurso de revista somente quanto ao tema "ADESÃO INEFICAZ DO EMPREGADO À JORNADA DE OITO HORAS CONSTANTE DO PLANO DE CARGOS EM COMISSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS DEFERIDAS. OJT/SBDI-I/TST Nº 70"; Recurso de revista conhecido apenas em relação ao tema "ADESÃO INEFICAZ DO EMPREGADO À JORNADA DE OITO HORAS CONSTANTE DO PLANO DE CARGOS EM COMISSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS DEFERIDAS. OJT/SBDI-I/TST Nº 70" e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001383-03.2016.5.13.0022. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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