- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2023
- Data de publicação
- 21/08/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002228-78.2018.5.22.0001, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 16/08/2023, p. 21/08/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. É entendimento há muito consolidado nesta Corte Superior, inclusive com amparo na jurisprudência da Suprema Corte, o de que é legítima a atuação do sindicato como substituto processual, quando a pretensão deduzida se insere na seara dos direitos coletivos ou individuais homogêneos. No caso concreto, o que se constata é que o direito vindicado insere-se dentre os individuais homogêneos, porquanto, embora materialmente individualizáveis, são devidos por uma origem comum - direito à 7.ª e 8.ª horas de trabalho como horas extras em decorrência do não enquadramento da função de "assistente de gerência" na exceção do art. 224, § 2.º, da CLT. Precedentes. ASSISTENTE DE GERÊNCIA. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2.º, DA CLT. SÚMULAS N.os 102, I, E 126 DO TST. No caso, diante da premissa fática delineada pelo Regional, no sentido de que " Realizando o cotejo argumentativo dos contendores, observa-se que a função desenvolvida pelo ' Assistente de Gerente' , entre outras qualificações, não requer confiança e responsabilidades especiais e diferenciadas , ainda que nos seus manuais de conduta conste dentre suas atividades acompanhar os procedimentos realizados com o intuito de prevenir práticas ligadas ao crime de lavagem de dinheiro, além de assessorar os gerentes da agência no cumprimento das metas e na solução de problemas cotidianos. Ademais, [...] tais empregados substituem esporadicamente o Gerente Geral em suas ausências, além de tomar providências em que há necessidade de posterior ratificação pelo seu superior hierárquico, conforme exposto pela prova oral. ", qualquer ilação em sentido contrário, de forma a autorizar o enquadramento na exceção do art. 224, § 2.º, da CLT, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. Óbice das Súmulas n.os 102, I, e 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002228-78.2018.5.22.0001. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 21/08/2023.)
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