JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001811-39.2014.5.03.0052

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/04/2023
Data de publicação
25/04/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001811-39.2014.5.03.0052, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 19/04/2023, p. 25/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. É entendimento há muito consolidado nesta Corte Superior, inclusive com amparo na jurisprudência da Suprema Corte, o de que é legítima a atuação do sindicato como substituto processual, quando a pretensão deduzida se insere na seara dos direitos coletivos ou individuais homogêneos. No caso concreto, o que se constata é que o direito vindicado insere-se dentre os individuais homogêneos, porquanto, embora materialmente individualizáveis, são devidos por uma origem comum - direito à 7.ª e 8.ª horas de trabalho como horas extras em decorrência do não enquadramento da função de "assistente de negócios" na exceção do art. 224, § 2.º, da CLT. Precedentes. ASSISTENTE DE NEGÓCIOS. FUNÇÃO DE CONFIANÇA . ART. 224, § 2.º, DA CLT. SÚMULAS N.os 102, I, E 126 DO TST. No caso, diante da premissa fática delineada pelo Regional, no sentido de que " as funções dos Assistente ' A' em Unidade de Negócios - descritas no Livro de Instruções Codificadas, a toda evidência, não envolvem maior grau de fidúcia nem apresentam maior complexidade que as demais atividades burocráticas bancárias, para fins de enquadramento no § 2.º do art. 224 da CLT. O desempenho de funções com certo grau de fidúcia, como aquelas envolvendo informações cadastrais de clientes ou o suporte técnico à decisão sobre negócios em sua área de atuação justifica o pagamento da gratificação de função, mas não a carga horária diferenciada prevista no art. 224, § 2.º, da CLT ", qualquer ilação em sentido contrário, de forma a autorizar o enquadramento na exceção do art. 224, § 2.º, da CLT, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. Óbice das Súmulas n . os 102, I, e 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001811-39.2014.5.03.0052. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 25/04/2023.)
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