- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 13/03/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021350-07.2015.5.04.0382, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 08/03/2023, p. 13/03/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. É entendimento há muito consolidado nesta Corte Superior, inclusive com amparo na jurisprudência da Suprema Corte, o de que é legítima a atuação do sindicato como substituto processual, quando a pretensão deduzida se insere na seara dos direitos coletivos ou individuais homogêneos. No caso concreto, o que se constata é que o direito vindicado insere-se dentre os individuais homogêneos, porquanto, embora materialmente individualizáveis, são devidos por uma origem comum - direito à 7.ª e 8.ª horas de trabalho como horas extras em decorrência do não enquadramento da função de "supervisor administrativo" na exceção do art. 224, § 2.º, da CLT. Precedentes. SUPERVISOR ADMINISTRATIVO - FUNÇÃO DE CONFIANÇA - ART. 224, § 2.º, DA CLT - SÚMULAS N . os 102, I, E 126 DO TST. No caso, diante da premissa fática delineada pelo Regional, no sentido de que " as atividades do supervisor administrativo consistem no desempenho de funções administrativas e burocráticas necessárias à rotina bancária, tais como conferir documentos e arquivos, digitalizar documentos, fazer atendimento pessoal e telefônico, vender produtos do banco, sanar dúvidas dos operadores de caixa e autorizar estes à liberações dentro do estrito limite de alçada conferido e desde que a conta do cliente esteja positiva. O exercício dessas atribuições lhe é conferido em razão da sua maior experiência no serviço bancário, fato que, por si só, não autoriza o reconhecimento do exercício de cargo de fidúcia diferenciada ao empregado bancário ", qualquer ilação em sentido contrário, de forma a autorizar o enquadramento na exceção do art. 224, § 2.º, da CLT, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021350-07.2015.5.04.0382. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 13/03/2023.)
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