- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 21/08/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001449-22.2010.5.09.0016, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 09/08/2023, p. 21/08/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR IRRISÓRIO NÃO CONFIGUIRADO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. É reiterado o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior no sentido de que a revisão do montante arbitrado na origem, em compensação pelos danos sofridos, dá-se, tão somente, em hipóteses em que é nítido o caráter irrisório ou exorbitante da condenação, de modo tal que não seja capaz de atender aos objetivos estabelecidos pelo ordenamento para o dever de indenizar. Na hipótese, não restou configurado o caráter irrisório da indenização arbitrada. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema . 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DOS REAJUSTES SALARIAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência jurídica da causa e diante de possível afronta ao artigo 950 do Código Civil, viabiliza-se o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tema . RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N.º 337, I E IV, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. São formalmente inválidos para a demonstração de divergência jurisprudencial arestos transcritos nas razões recursais que não atendem às exigências consagradas na Súmula n.º 337, I, "a", e IV, letras "a", "b" e "c", desta Corte Superior. O não atendimento de requisito essencial à demonstração do dissenso inviabiliza o exame da transcendência da causa. Recurso de Revista não conhecido, no tema . 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. INCLUSÃO DOS REAJUSTES SALARIAIS . CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I) Controverte-se nos autos sobre se os valores arbitrados a título de pensão mensal fixada pelo juízo em decorrência da redução da capacidade laboral sujeitam-se aos reajustes salariais concedidos à categoria profissional. II) O artigo 950 do Código Civil consagra o princípio da restitutio in integrum, por meio do qual se busca compensar integralmente o trabalhador pela diminuição da capacidade de trabalho, estabelecendo-se o pagamento de pensão que corresponda à importância do trabalho para o qual foi inabilitado e na mesma proporção da depreciação que sofreu. Uma vez que a finalidade da lei é a de compensar o trabalhador pela perda patrimonial, o referencial para a fixação da pensão é a remuneração percebida à data do sinistro, pressupondo-se que a compensação pretendida pelo legislador somente se perpetuará no tempo se mantido o poder aquisitivo ou de compra do trabalhador. III) Desse modo, não atende à finalidade do artigo 950 do Código Civil, a fixação de pensão em valor fixo e não reajustável. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001449-22.2010.5.09.0016. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 21/08/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.