JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010639-44.2016.5.15.0044

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/06/2023
Data de publicação
12/06/2023

TST – Recurso de Revista 0010639-44.2016.5.15.0044, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 07/06/2023, p. 12/06/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PERÍODO RELATIVO AO AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O art. 949 do Código Civil estabelece que, " no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido ". Já o art. 950 do Código Civil determina o pagamento ao ofendido de indenização por dano material, na forma de " pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que sofreu ". Nesse sentido, esta Corte Superior firmou entendimento de que a incapacidade é total nos períodos de afastamento previdenciário, pois o empregado fica impossibilitado de exercer suas atividades, de forma que o pensionamento, em tais períodos, deve corresponder a 100% da última remuneração recebida antes do afastamento. Isso porque, nas hipóteses de afastamento previdenciário, mostra-se evidente a incapacidade para o exercício das atividades laborais. Assim, ao indeferir o pedido de indenização por dano material por entender que não houve prova da incapacidade do reclamante para o trabalho no período de afastamento previdenciário, o Tribunal Regional divergiu da jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, motivo pelo qual seu provimento é medida que se impõe. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO. PERÍODO APÓS A ALTA PREVIDENCIÁRIA E RETORNO AO TRABALHO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional examinou a prova pericial e concluiu que " o contexto probatório não permite concluir, com segurança, que o Autor atualmente suporte sequela decorrente do acidente de trabalho, que o impeça de exercer as funções habituais ". Ressaltou, ainda, que o reclamante renovou sua CNH sem qualquer restrição e que o contrato de trabalho permanece vigente. Diante disso, entendeu que o reclamante está plenamente apto para exercer as atividades que realizava antes do acidente de trabalho, motivo pelo qual indeferiu o pedido de indenização por dano material, na forma de pensão mensal. Nesse contexto, não se divisa violação dos arts. 7º, XXVIII, da Constituição da República, 927 e 950 do Código Civil e 121 da Lei nº 8.213/1991, porque não está evidenciada a redução da capacidade laboral do reclamante a justificar o pensionamento. Decisão em sentido contrário demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, hipótese vedada nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010639-44.2016.5.15.0044. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 12/06/2023.)
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