- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 19/12/2023
TST – Recurso de Revista 0000831-21.2020.5.17.0011, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1. DANO MATERIAL. PERÍODO DE AFASTAMENTO. GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. PENSÃO MENSAL. TERMO FINAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento da jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. DANO MATERIAL. PERÍODO DE AFASTAMENTO. GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. PENSÃO MENSAL. TERMO FINAL . PROVIMENTO. O artigo 950 do Código Civil, ao estabelecer a obrigação do pagamento de pensão mensal em virtude de dano que diminua a capacidade ou incapacite o ofendido para o exercício da sua profissão, garantindo o restitutio in integrum , que deve corresponder ao valor que o reclamante deixou ou deixará de receber em decorrência da incapacidade advinda da doença, não fixa nenhuma limitação em relação ao período em que a referida compensação deva perdurar. Em vista disso, esta Corte Superior firmou entendimento de que, em face da falta de previsão em lei, deve a pensão por diminuição ou incapacidade laborativa permanente ser estendida durante todo período de vida do empregado, não havendo falar em qualquer limitação temporal. Precedentes. Desse modo, demonstrada a incapacidade parcial do empregado, o direito ao recebimento da pensão em epígrafe se estende por toda vida, não havendo falar em limitação temporal. No que se refere ao pagamento da pensão mensal durante o período do afastamento previdenciário do empregado, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que durante o período em que o empregado fica afastado do trabalho, no gozo do benefício previdenciário, a incapacidade é total, porquanto o empregado está impossibilitado de exercer suas atividades. Por esta razão, forçoso concluir que a pensão, neste período, deve representar 100% de sua última remuneração antes do afastamento, até o fim da convalescença. Precedentes. Na hipótese , todavia, a Corte Regional fixou o termo final da pensão mensal a ser paga ao autor, em razão da doença incapacitante, até a data em que o autor completar 73 anos de idade, além de ter limitado o valor da pensão mensal durante o período de afastamento previdenciário do reclamante a apenas 25% da sua remuneração. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000831-21.2020.5.17.0011. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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