JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001272-64.2017.5.05.0003

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/02/2020
Data de publicação
21/02/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001272-64.2017.5.05.0003, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/02/2020, p. 21/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECÁLCULO DAS DIFERENÇAS DE INDENIZAÇÃO QUANTO AO PIDV. O Regional confirmou a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. Consignou que as diferenças salariais pela não concessão de níveis por mérito foram objeto de reclamatórias individuais que ainda não transitaram em julgado e que as diferenças perquiridas, que alteram o valor do salário básico dos reclamantes e, por consequência, as parcelas quitadas no PIDV, estão condicionadas ao provimento das mencionadas ações, inexistindo, assim, o objeto do pedido, o que afasta a aplicação do parágrafo único do art. 492 do CPC. Asseverou, também, que não se mostra razoável o sobrestamento do feito na hipótese prevista pela alínea "a" do inc. V c/c o § 4º do inc. VIII do art. 313 do CPC, porque a extinção ocorreu sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC). Dessarte, não é possível divisar violação dos artigos 5º, XXXV e LXXVIII, da CF; e 313, V, "a", e VIII, § 4º, 492, parágrafo único, e 1 . 003, I, § 3º, do CPC, todos plenamente observados. Aresto inservível ao confronto, nos termos da Súmula nº 296 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001272-64.2017.5.05.0003. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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