- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Agravo 0001504-20.2011.5.18.0102, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. I. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. SÚMULA 184 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O recorrente não opôs embargos de declaração para provocar o pronunciamento do Tribunal Regional a respeito das questões em relação aos quais entende haver sido negada a tutela jurisdicional. 2. Ocorrência de preclusão. 3. Incidência da Súmula 184 do TST. II. NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Regional consignou que o executado foi devidamente intimado da execução. 2. Não há considerar como violados os dispositivos constitucionais indicados. 3. As questões foram solucionadas com base em lei infraconstitucional - circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista interposto em sede de execução, nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST. III. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU FALÊNCIA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO GRUPO ECONÔMICO OU DOS DEMAIS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. É cediço que a competência da Justiça do Trabalho, nas hipóteses de falência ou recuperação judicial, abrange toda a fase de conhecimento. 2. Todavia, essa competência fica, na fase de execução, limitada à apuração de eventual valor devido, o qual deverá ser inscrito no quadro geral de credores (Juízo Universal), nos termos do art. 6º, § § 2º, 4º, e 5º, da Lei nº 11.101/2005. 3. Portanto, durante o processamento da recuperação judicial ou após a decretação da falência, não é possível a constrição de bens da empresa recuperanda ou falida. 4. Contudo, isso não impede o prosseguimento da execução em desfavor das demais empresas do grupo econômico, uma vez que a penhora não recairá sobre os bens da pessoa jurídica em recuperação judicial, mas sim sobre os bens da outra empresa do grupo ou dos demais devedores solidários, hipótese em que subsiste a competência da Justiça do Trabalho. IV. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A onerosidade advinda da multa por procrastinação do feito se encontra prevista no art. 1.026 do CPC e não exime a parte insatisfeita de opor os Embargos de Declaração se de fato existir qualquer dos vícios previstos nos incisos do art. 1.022 do CPC. 2. Conforme consignado na decisão recorrida, o recorrente opôs Embargos de Declaração perante o juízo de primeiro grau, os quais não apresentaram qualquer fundamento que ali merecesse exame. 3. A parte não demonstrou, naqueles Embargos de Declaração, qualquer vício a ser sanado, mas apenas procurou combater a decisão embargada. V. PENHORA. EXCESSO DE PENHORA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. As matérias objetos da discussão estabelecida no Recurso de Revista (Penhora e excesso de penhora) foram dirimidas pelo Tribunal Regional com apoio na interpretação e aplicação de dispositivos da legislação infraconstitucional que regem as questões. 2. Óbice do art. 896, § 2º, da CLT e incidência da orientação expressa na Súmula 266 desta Corte. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001504-20.2011.5.18.0102. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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