JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010181-72.2019.5.03.0103

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Agravo 0010181-72.2019.5.03.0103, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. I. NORMA APLICÁVEL. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. CESTA-BÁSICA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados . Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que transcreveu os trechos do acórdão regional objeto do prequestionamento no início do apelo, de forma dissociada das razões recursais, motivo pelo qual resulta inviável o processamento do apelo, no particular . Agravo a que se nega provimento . II . DANOS MORAIS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ART. 896, §9º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A admissibilidade do recurso de revista interposto em procedimentosumaríssimocircunscreve-se à contrariedade a súmula de jurisprudência desta Corte ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e violação direta a preceito da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. No caso, a reclamante, quanto à pretensão recursal acerca do dano moral, não aponta ou fundamenta violação à disposição constitucional ou a verbete sumular, deixando de observar, assim, as exigências do art. 896, §9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST, pelo que inviável o processamento do apelo. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010181-72.2019.5.03.0103. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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