- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Agravo Interno 0000470-52.2021.5.08.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURAÇA. DECISÃO IMPUGNADA QUE DETERMINOU A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E, NO MESMO ATO, O ARRESTO CAUTELAR DE BENS. POSTERIOR PROLAÇÃO DA SENTENÇA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SÚMULA Nº 414, III, DO TST. 1. Não comporta reforma a decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário do impetrante, ainda que por fundamento diverso. Com efeito, trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida em sede de tutela de urgência cautelar, em que, no mesmo ato, determinou-se a desconsideração da personalidade jurídica da empresa O.S PARTICIPAÇÕES e o arresto de dinheiro nas contas e aplicações bancárias dos de seus sócios. 2. Compulsando os autos de origem, verifica-se que em 9/7/2023 foi proferida decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mantendo a inclusão do impetrante no polo passivo da execução. 3. Diante disso, forçoso reconhecer a perda superveniente do interesse de agir, nos termos do item III da Súmula 414 desta Corte c/c arts. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000470-52.2021.5.08.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 22/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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