- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
TST – Mandado de Segurança 0020062-59.2022.5.04.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/04/2023, p. 28/04/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2015. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA NO POLO PASSIVO DA LIDE E CONSTRIÇÃO CAUTELAR DE BENS. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 414, III, DO TST. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DA SBDI-II. SEGURANÇA DENEGADA DE OFÍCIO. I. Dispõe a Súmula nº 414, III, do TST que " a superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória ". II. O ato coator foi proferido em 08 de setembro de 2021 , tendo a autoridade coatora instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinado, " com natureza de arresto, previamente às intimações, a penhora on line de numerário existente em contas bancárias dos referidos sócios, até o limite do débito atualizado ". III. Em consulta realizada aos autos da ação matriz, processo nº 0021072-24.2017.5.04.0030, verifica-se a superveniência de sentença em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, prolatada em 21 de julho de 2022, acolhendo o incidente para reconhecer a legitimidade passiva da parte impetrante, ao desconsiderar a personalidade jurídica de RIBAS CONSTRUTORA LTDA. e determinar o redirecionamento da execução contra o patrimônio dos sócios, dentre eles Dilton Silveira Lopes (parte impetrante, ora recorrente), para responder solidariamente com a executada. IV. Nessa quadra, constatada a prolação de sentença no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em que reconhecida a pertinência subjetiva da parte impetrante, ora recorrente, para figurar no polo da passivo da ação matriz , está caracterizada a perda superveniente do interesse de agir da presente ação mandamental, atraindo a aplicação, por analogia, do referido verbete. Precedentes da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais . V. Recurso ordinário conhecido e denegada a segurança de ofício, com fundamento nos arts. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e 485, VI e § 3º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020062-59.2022.5.04.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 25/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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