- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Recurso de Revista 0020224-95.2020.5.04.0203, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. HORAS DE SOBREAVISO. UTILIZAÇÃO DE CELULAR PELO EMPREGADO. REGIME DE PLANTÃO. NÃO COMPROVADA A RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Para a configuração de regime de sobreaviso não basta a utilização de instrumentos telemáticos ou informatizados, sendo necessária a comprovação do controle patronal, limitando a liberdade da reclamante, nos termos da súmula nº 428, I e II, do TST. 2. Na hipótese, conforme se extrai do quadro fático regional, a reclamante tinha a possibilidade de deixar de visualizar as mensagens enviadas ou de atender as ligações telefônicas encaminhadas, ainda, ameaça de punição em razão da desconexão. Assim, o acolhimento da tese de restrição à locomoção da autora esbarra na diretriz da Súmula nº 126 desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020224-95.2020.5.04.0203. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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