- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2025
- Data de publicação
- 18/11/2025
TST – Recurso de Revista 0011354-18.2024.5.03.0084, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 11/11/2025, p. 18/11/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOBREAVISO. PLANTÃO. INSTRUMENTOS TELEMÁTICOS. CONTROLE PATRONAL. SÚMULA Nº 428 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Para a configuração de regime de sobreaviso não basta a utilização de instrumentos telemáticos ou informatizados, sendo necessária a comprovação do controle patronal, limitando a liberdade da reclamante, nos termos da súmula nº 428, I e II, do TST. 2. Na hipótese, o conjunto fático evidencia que o trabalhador em regime de plantão estava submetido a efetivo controle patronal, sendo impedido de permanecer em locais sem sinal de celular — o que caracteriza verdadeira limitação à sua liberdade de locomoção. Ainda que o autor não estivesse fisicamente nas dependências da empresa, havia controle à distância, por meio de instrumentos fornecidos pela empregadora, aliado à obrigação de disponibilidade contínua, o que configura regime de plantão equivalente ao sobreaviso, nos termos da Súmula nº 428, II, do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011354-18.2024.5.03.0084. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 18/11/2025.)
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