JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010218-26.2017.5.18.0015

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010218-26.2017.5.18.0015, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 10/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO . DESERÇÃO. A Corte Regional não conheceu do recurso ordinário da ré, por deserto, ao fundamento de que, ante o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e concedido prazo para realização do preparo, a parte mante-se inerte. A Lei nº 13.467/2017, vigente na data da publicação do acórdão do Regional, estabeleceu no artigo 899, § 10, da CLT que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial" . Por outro lado, o artigo 790, § 4º, da CLT prevê que " o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo" . Prevalece nesta Corte o entendimento de que para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, faz-se necessária a comprovação cabal da sua fragilidade econômica, conforme estabelece a Súmula nº 463, item II, do Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes. No caso destes autos, observa-se que os documentos juntados não comprovam a condição alegada pela empresa e, portanto, a sua condição de beneficiária da Justiça gratuita. Saliente-se, ademais, que embora possa ter a ré experimentado alguma dificuldade financeira, esta não justifica a dispensa do pagamento das custas processuais e do depósito recursal, cujos valores são factíveis à condição financeira da demandada. Dessa forma e não tendo a empregadora efetuado o preparo, mantém-se a deserção. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010218-26.2017.5.18.0015. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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