JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000049-68.2011.5.05.0009

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Agravo 0000049-68.2011.5.05.0009, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 16/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO FUNDAMENTADA NA SÚMULA 422, I, DESTA CORTE. 1. A reclamada não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 2. O agravo de instrumento da reclamada teve o seguimento negado, com fundamento na Súmula 422, I/TST, por ter sustentado a necessidade de reforma da decisão denegatória com base em matérias inovatórias (" complementação de aposentadoria - fonte de custeio", "juros sobre diferenças brutas" e "índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas "), absolutamente estranhas àquelas que foram objeto de impugnação nas razões de recurso de revista "( mês de reajuste, "valorização indevida", "objeto não deferido. PL/DL 1971/82" e "enriquecimento ilícito" ). 3. Em não havendo nenhum equívoco na aplicação da Súmula 422, I/TST, confirma-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000049-68.2011.5.05.0009. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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