JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000130-72.2011.5.05.0023

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Agravo 0000130-72.2011.5.05.0023, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 16/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TERMO DE REPACTUAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não se conhece de agravo que não impugna os fundamentos da decisão agravada. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 c/c a Súmula 422, I, desta Corte . 2. No caso, ficou demonstrado na decisão agravada que, diante da delimitação do v. acórdão do TRT, de que " a res judicata somente determinou que os efeitos da repactuação deveriam ser observados a contar de 28.02.2007, o que foi observado pelo perito do Juízo" , não haveria como se concluir pela ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CR, inclusive com fundamento na OJ 123 da SBDI-2/TST, que pressupõe dissonância patente entre a decisão exequenda e a liquidanda para a configuração da ofensa à coisa julgada. Também fora explicitado que a aferição dos demais argumentos da reclamada em torno dos efeitos do Termo de Repactuação 2007 e das Súmulas 51, II e 288, II, desta Corte encontra óbice na Súmula 297/TST, por não terem sido objeto de exame pelo Tribunal Regional. E que, por esse motivo, não fora satisfeito o requisito descrito pelo art. 896, § 2º, da CLT, c/c a Súmula nº 266/TST, óbice processual que inviabilizou o reconhecimento da transcendência do feito. 3. Em que pese a reclamada tenha se insurgido contra o não reconhecimento da transcendência, nada se referiu em relação à Súmula 297/TST e aos fundamentos que resultaram no não reconhecimento da ofensa à coisa julgada. Limitou-se a reiterar a argumentação sobre os efeitos da adesão ao Termo de Repactuação, questões relacionadas à fase de conhecimento. 4. Não observado o princípio da dialeticidade recursal, que impõe à parte o ônus de se contrapor a todos os fundamentos da decisão recorrida, o agravo não deve ser conhecido. Agravo não conhecido, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC de 2015. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000130-72.2011.5.05.0023. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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