JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020856-17.2017.5.04.0304

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
22/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020856-17.2017.5.04.0304, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 22/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. MULTA CONVENCIONAL. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . A transcrição parcial do acordão recorrido que não contenha especificamente o trecho revelador do prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, o pinçamento de trechos fora do contexto ou que não contenham a delimitação fática feita pelo Tribunal Regional no exame dessa matéria ou, ainda, a indicação apenas das conclusões adotadas pela Corte de origem no julgamento do tema não atendem ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT. II. No caso, quanto ao tema "HORAS EXTRAS", a transcrição feita no recurso de revista se limita à parte conclusiva do tópico, trecho que não contém o prequestionamento da tese que pretende debater. Por sua vez, quanto ao tema "MULTA CONVENCIONAL", a referida transcrição não atende ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica as circunstâncias do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a controvérsia e que são objeto do recurso de revista. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE CONTROLE. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1046. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso, o quadro fático delimitado no acórdão regional demonstra que, muito embora haja autorização em norma coletiva, o sistema de banco de horas implementado pela Reclamada não permite o controle do débito ou crédito do regime compensatório, pois, conforme consta do acórdão regional, " os registros horários juntados (ID 2ff8e38) sequer apresentam o montante computado pela reclamada na jornada, tampouco, apresentam o saldo do referido banco de horas ". II. A ausência de controle ou acompanhamento por parte do empregado acerca das horas incluídas no banco de horas e suas respectivas compensações torna inválido este regime compensatório, em razão do descumprimento de requisito material desse sistema. Precedentes. III. No caso concreto, não há aderência entre a hipótese dos autos e a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1.121.633- RG/GO), tendo em vista que o Tribunal de origem não decidiu sobre a validade constitucional (ou não) de acordo ou convenção coletiva de trabalho. IV. A decisão regional que declarou a invalidade do regime de banco de horas em razão da ausência de controle do saldo do empregado está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, conforme os óbices dos arts. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Para que se chegue à conclusão no sentido de que o sistema de ponto eletrônico permitia o controle do banco de horas há necessidade de reexame de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista (óbice da Súmula nº 126 do TST). V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020856-17.2017.5.04.0304. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 22/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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