- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000053-48.2021.5.23.0076, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. BANCO DE HORAS. REGULARIDADE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, os trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, a teor do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. 2 - No caso concreto, constata-se que o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, visto que o recorrente transcreveu o texto integral do capítulo do acórdão correspondente à controvérsia, com exceção unicamente dos parágrafos de relatório de tal capítulo, sem indicar a relação entre os dispositivos tidos por violados e quaisquer dos trechos do referido capítulo decisório. É necessário que a parte recorrente confira destaque, por diversos meios possíveis, aos trechos correspondentes à insurgência recursal, a fim de que seja possível delimitar os aspectos jurídicos que consubstanciem o prequestionamento da controvérsia. A citação integral do acórdão regional não possibilita a delimitação da controvérsia objeto do recurso de revista. 3 - Desse modo, como não foram transcritos trechos do acórdão recorrido que demonstrem o prequestionamento da controvérsia, fica inviabilizada a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. 4 - Prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. JORNADA DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte impugne, nas razões recursais, todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, consoante o inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT. 2 - No caso concreto, constata-se que o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, visto que a reclamada não impugnou os fundamentos básicos adotados pelo Regional: a ausência de autorização por norma coletiva à integração do tempo destinado à troca de uniforme no banco de horas do reclamante, para posterior compensação de horários, e a ausência de efetiva quitação das horas extraordinárias laboradas e não remuneradas tempestivamente. 3 - Como se observa, a argumentação recursal não cria impugnação aos fundamentos centrais do acórdão recorrido. Afinal, a reclamada tão somente norteia a insurgência a partir do art. 4° da CLT, que delineia a temática do tempo à disposição do empregador, acrescentando que seria pública e notória a instituição, em suas dependências, de programa de qualidade total de produtos. Este último fundamento, além de não representar impugnação aos fundamentos que alicerçam o acórdão recorrido, não tem relação com a matéria objeto do recurso. 4 - Desse modo, como não foram impugnados todos os fundamentos da decisão recorrida, fica inviabilizada a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. 5 - Prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000053-48.2021.5.23.0076. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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