- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000339-54.2013.5.04.0005, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 17/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. Na análise da nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional é imperioso que a parte transcreva, no recurso de revista, o teor das alegações deduzidas nos embargos de declaração, bem como o inteiro teor do acórdão dos embargos de declaração, a fim de demonstrar que as omissões ali indicadas não foram objeto de pronunciamento pela Corte Regional. No caso concreto, constatado que a parte não transcreveu o teor dos embargos de declaração opostos, não há como analisar a pretensão requerida em face do descumprimento do pressuposto recursal exigido no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 2. DESVIO DE FUNÇÃO. CRITÉRIO DE COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela Reclamante ante os seguintes fundamentos: a) quanto aos temas "desvio de função" e "adicional de insalubridade" ante a incidência do óbice previsto na Súmula 126/TST; e, b) em relação ao tema "critério de compensação das horas extras" o recurso da parte foi trancado ante a consonância do acórdão recorrido e o teor da Orientação Jurisprudencial 415 da SbDI-1 (óbices da Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT). No agravo de instrumento, a parte não investiu contra os óbices apontados na decisão de admissibilidade do recurso de revista, limitando-se a reprisar os argumentos articulados no recurso denegado. Nesse contexto, uma vez que a parte não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/2015, o agravo de instrumento se encontra desfundamentado. Decisão monocrática mantida ainda que por outros fundamentos. Agravo não provido. II - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. DESCUMPRIMENTO PELO EMPREGADOR DE CRITÉRIOS FIXADOS EM NORMA COLETIVA PARA INSTITUIÇÃO DO REGIME COMPENSATÓRIO. AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA. SÚMULA 126 DO TST. Situação em que o Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, registrou que o Reclamado, ao instituir banco de horas, não respeitou parâmetros mínimos de transparência exigidos em norma coletiva, uma vez que "não forneceu as informações que permitissem claramente à reclamante controlar o número de horas trabalhadas e horas a serem compensadas no banco de horas, desrespeitando, assim, a própria norma coletiva e a determinação nela contida no § 5° da cláusula 38ª" . Assim, em razão do descumprimento pelo próprio Reclamado do Instrumento normativo que possibilitava a instituição do banco de horas, o Tribunal Regional manteve a condenação da empregadora ao pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária e 36ª semana. Nesse cenário, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, cuja incidência afasta as alegações de violação de dispositivos de lei e da Constituição Federal. Destaque-se, por oportuno, que a controvérsia apreciada nos presentes autos não se assemelha com a matéria analisada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE1121633, e que ensejou a edição da tese vinculante de repercussão geral "tema 1.046", uma vez que a presente discussão gira em torno das consequências do descumprimento da norma coletiva pela Reclamada e não da sua invalidade. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000339-54.2013.5.04.0005. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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