JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020990-67.2015.5.04.0028

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
06/11/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Agravo 0020990-67.2015.5.04.0028, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 06/11/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. DESCUMPRIMENTO DA REGULAMENTAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO SALDO DE HORAS. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada com fundamento no fato de que a reclamada descumpriu os requisitos de validade impostos pela própria norma convencional invocada pelo recorrente, tais como a "comunicação do empregado com uma antecedência mínima de 72 horas quando da efetiva compensação e o fornecimento mensal das informações das horas prestadas no mês para o controle das horas a serem compensadas" . Foi registrado, no acórdão regional, "que o reclamado não demonstrou, ônus que lhe incumbia, ter atendido a quaisquer dos requisitos previstos normativamente, necessários à implementação e validade do banco de horas. De registrar, os cartões ponto anexados aos autos (Id 8a95f14) sequer especificam as horas extras compensadas, não sendo possível aferir a quantidade diária de horas debitadas e/ou creditadas, bem como a correlação com as quitações feitas no curso do contrato, não servindo como meio de controle por parte do empregado da sistemática adotada" . Saliente-se que a impossibilidade de verificação do saldo de horas compensadas, em crédito ou débito pelo trabalhador, invalida totalmente o ajuste, sendo condição sine qua non para a utilização do mencionado sistema, o que não ocorreu na presente hipótese. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020990-67.2015.5.04.0028. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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