- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0021424-33.2021.5.04.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. I. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DA PERCEPÇÃO DO JULGADOR. ÓBICE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 136 DA SDI-2 DO TST. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE DA MATÉRIA FÁTICA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 298 DO TST. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 408 DO TST. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. O Juízo, ao homologar a avença, apenas observa a anuência das partes em relação a seus termos, não emitindo, em qualquer momento, sua percepção, razão pela qual não há que se falar em equívoco do Julgador. 2. Não houve, portanto, “fato afirmado pelo julgador”, incidindo no caso o óbice da orientação jurisprudencial n° 136 desta SDI-2 do TST, sendo oportuno relevar, aliás, que ao homologar o acordo, o Juízo nem sequer analisa matéria fática, não havendo como admitir fato inexistente ou considerar inexistente um fato ocorrido. Precedentes desta SDI-2 do TST. 3. Quanto à alegada violação manifesta de norma jurídica, não se verifica, na sentença rescindenda, homologatória de acordo, o pronunciamento explícito sobre a matéria veiculada, a atrair o óbice da Súmula n° 298 do TST. 4. Por fim, destaca-se que o acordo judicialmente homologado só poderá ser rescindido quando comprovada a ocorrência de vício de vontade, não bastando o arrependimento posterior, pelo que inaplicável o disposto na Súmula n° 408 do TST, a afastar também a hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, III, do CPC/2015. Recurso ordinário a que se nega provimento. II. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. VERBA DEVIDA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. 1. Estabelece a Súmula n° 219, IV, deste TST que, “na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90)”. 2. Inaplicável, nesse cenário, o disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, cuja inconstitucionalidade fora recentemente reconhecida pelo STF. 3. Ao revés, incide ao caso o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 98 da Norma Processual Civil. 4. Assim, devida a condenação do autor ao pagamento da verba honorária, bem como a suspensão da exigibilidade determinada, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Recurso ordinário a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021424-33.2021.5.04.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 22/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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