- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000442-98.2022.5.17.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. I. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. REENQUADRAMENTO DE EMPREGADO. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA N. 275, II, DO TST. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Da premissa fática estabelecida no acórdão rescindendo, verifica-se que, em verdade, o autor pleiteou, na demanda subjacente, diferenças salariais decorrentes de equívoco em seu enquadramento no PCS da empresa, conforme trecho da petição inicial transcrita na decisão. 2. Inegavelmente, o pleito veiculado no feito matriz é de reenquadramento. 3. Incide no caso, portanto, o disposto na Súmula n. 275, II, do TST, a saber: “em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado”. 4. Nesse cenário, o acórdão rescindendo, ao pronunciar a prescrição total, não incorreu em violação de qualquer norma jurídica. 5. Se não bastasse, configura óbice ao pretenso reconhecimento da equiparação salarial, ainda, a incontroversa organização dos empregados da ré em quadro de carreira e a adoção de plano de cargos e salários, nos termos do art. 461, § 2º, da CLT. 6. Por fim, destaca-se que o exame das questões afetas aos pressupostos para a equiparação salarial nem sequer foi analisado no acórdão rescindendo, incidindo o disposto na Súmula n. 298 do TST, sendo oportuno relevar, ademais, que o efetivo direito vindicado demandaria o indispensável revolvimento de fatos e provas no feito matriz, procedimento vedado em ação rescisória com arrimo no art. 966, V, do CPC, nos termos da Súmula n. 410 do TST. 7. Das premissas estatuídas na decisão rescindenda, portanto, erigem-se insuperáveis óbices ao corte rescisório, não se cogitando as alegadas violações manifestas de normas jurídicas. Recurso ordinário a que se nega provimento. II. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TOTAL NO PROCESSO MATRIZ. INVIABILIDADE DO EXAME DAS PROVAS RELACIONADAS À PRETENSÃO MERITÓRIA. 1. No acórdão rescindendo, pronunciou-se a prescrição total das parcelas vindicadas, razão pela qual nem sequer analisado o mérito da pretensão veiculada no processo matriz, atinente às diferenças salariais decorrentes de reenquadramento do empregado. 2. Como o laudo pericial apontado pelo autor servia à comprovação do pedido relacionado ao mérito (diferenças salariais), nem sequer analisado, em razão do acolhimento de questão prejudicial, não há que se falar em erro de fato, mormente porque não admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido. Recurso ordinário a que se nega provimento. III. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. VERBA DEVIDA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. 1. Estabelece a Súmula n. 219, IV, deste TST que, “na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90)”. 2. Inaplicável, nesse cenário, o disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, cuja inconstitucionalidade fora recentemente reconhecida pelo STF. 3. Ao revés, incide ao caso o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 98 da Norma Processual Civil. 4. Assim, devida a condenação do autor ao pagamento da verba honorária, ainda que beneficiário da justiça gratuita. 5. Quanto ao mais, o art. 85, caput , do CPC/2015 dispõe que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”. 6. Desse modo, em razão da sucumbência do autor na presente ação, de rigor a manutenção de sua condenação ao pagamento da verba honorária. 7. Por fim, observa-se que a Corte Regional fixou a verba honorária no percentual mínimo previsto em lei, ou seja, 10%, razão pela qual não comporta a pretensa redução. Recurso ordinário a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000442-98.2022.5.17.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 22/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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