- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0022653-96.2019.5.04.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. I. INSUFICIÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSA DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. UTILIZAÇÃO DO VALOR ARBITRADO À CONDENAÇÃO COMO BASE DE CÁLCULO DO DEPÓSITO. INTELIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 31/2007 DO TST. 1. É incontroverso que a autora pretende a desconstituição da sentença exarada na fase cognitiva e não de decisão proferida na fase executória. 2. A teor do art. 2º, II, da IN n. 31/2007 do TST, o valor da causa da ação rescisória que visa a desconstituir decisão da fase de conhecimento corresponderá, no caso de procedência, total ou parcial, ao respectivo valor arbitrado à condenação. 3. Nesse contexto, não se cogita a pretensa utilização do valor apurado em liquidação de sentença, quantia empregada como base de cálculo tão somente nos casos em que objetivada a desconstituição de decisão prolatada em fase de execução, nos termos do art. 3º da mesma Instrução Normativa. 4. Revela-se escorreito, portanto, o valor utilizado pela autora como base de cálculo do depósito prévio, maior, inclusive, que o efetivamente devido. Recurso ordinário a que se nega provimento. II. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ARTIGOS 818 DA CLT E 373, I, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE TESE SOBRE O ÔNUS DA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N° 298 DO TST. ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA ESTABELECIDA NA SENTENÇA RESCINDENDA. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 136 DA SDI-2 DO TST. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Alegou a autora, na petição inicial, que a sentença rescindenda violou o disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, pois, “sem qualquer prova nos autos”, deferiu diversas das pretensões elencadas na petição inicial, como horas extras, diferenças salariais, adicional noturno, indenização por gastos com uniforme, diferenças por quilômetro rodado e indenização relativa à manutenção do veículo. 2. Sucede, todavia, que a sentença rescindenda não emitiu tese acerca do ônus da prova quanto a referidas pretensões, a atrair o óbice da Súmula n° 298, I, do TST. 3. Ao revés, atinente às horas extras e intervalares, o deferimento do pedido se deu por não ter a empresa acostado ao feito os controles de jornada do obreiro; as diferenças salariais e por quilômetros rodados, indenização por gastos com uniforme e relativa à manutenção do veículo, por sua vez, decorreram da aplicação da pena de confissão em razão de não ter o preposto indicado pela empresa conhecimento dos fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 844 da CLT. 4. Do mesmo modo, não se verifica o alegado erro de fato, na medida em que, no caso em tela, não houve demonstração de que a decisão rescindenda admitiu fato inexistente ou considerou inexistente fato ocorrido. 5. Ocorre que, na sentença rescindenda, após intensa discussão e profícua análise das pretensões veiculadas pela parte autora, na petição inicial, bem como em razão do desconhecimento dos fatos pelo preposto da empresa, reputou o juízo devidas as verbas vindicadas. 6. Incide no caso, portanto, o óbice da Orientação Jurisprudencial n° 136 da SDI-2 do TST. 7. Não há se falar, desse modo, em erro de fato a ensejar a desconstituição do julgado. 8. Ocorre que, em sede de ação rescisória, afigura-se inviável discutir o acerto ou desacerto da decisão, valendo ressaltar que o erro de fato que possibilita o corte rescisório está relacionado com os fundamentos e não com a conclusão do julgado. 9. Vale lembrar, ainda, que a ação rescisória não é o remédio adequado para se reavaliar a justiça da decisão rescindenda, nem tampouco deve ser julgada procedente quando o valor da execução se revela vultoso em relação ao tempo do contrato de trabalho. 10. Ao contrário, a desconstituição do julgado é possível tão somente se verificada a presença de qualquer das causas de rescindibilidade insertas no art. 966 do CPC, o que não ocorreu, na hipótese, sendo oportuno relevar que a autora nem sequer interpôs recurso ordinário contra a sentença rescindenda, utilizando-se agora da ação rescisória como sucedâneo recursal, ou seja, objetiva-se nova apreciação das provas e argumentos expendidos no processo matriz, finalidade para a qual a ação de corte é indiscutivelmente incabível. Recurso ordinário conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0022653-96.2019.5.04.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.