JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0016456-92.2019.5.16.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
22/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Agravo 0016456-92.2019.5.16.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA PARTE AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO. SÚMULA Nº 383 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. Não se tratando das hipóteses previstas no art. 104 do Código de Processo Civil, tampouco de irregularidade de representação em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o agravo não pode ser conhecido por ausência de instrumento procuratório válido, não havendo que se falar em designação de prazo para saneamento do vício na representação processual, nos termos do item I da Súmula nº 383 do TST. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0016456-92.2019.5.16.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 22/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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