- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo 0002036-16.2023.5.17.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. ATO URGENTE NÃO CARACTERIZADO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ITEM I DA SÚMULA Nº 383 DO TST. 1. A interposição de recurso não pode ser considerado ato urgente quando o subscritor da peça já havia peticionado anteriormente, ademais, o instrumento procuratório não foi apresentado no prazo assinalado no § 1º do art. 104 do Código de Processo Civil. 2. Não se tratando das hipóteses previstas no art. 104 do Código de Processo Civil, tampouco de irregularidade de representação em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, não há que se falar em designação de prazo para saneamento do vício na representação processual, nos termos do item I da Súmula nº 383 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002036-16.2023.5.17.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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