JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000241-17.2015.5.11.0551

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000241-17.2015.5.11.0551, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALO INTERJORNADA. COMPENSAÇÃO. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A , III, DA CLT , NÃO ATENDIDO. Conforme observado pela decisão agravada, no tema em epígrafe, a reclamada não realizou o devido confronto de teses, mediante a impugnação de todos os fundamentos jurídicos do acórdão, com a demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, nos termos do caput e do inciso III do §1º-A do artigo 896 da CLT. Nos trechos do acórdão regional transcritos no recurso de revista, observa-se que o TRT condenou a reclamada ao pagamento das horas decorrentes da supressão do intervalo interjornada com fundamento na OJ 355 da SBDI-1 do TST. Nas razões do apelo trancado, não há impugnação específica a totalidade dos fundamentos expostos pelo Regional. Não houve combate ao fundamento do Regional de que o respeito ao intervalo interjornada constituiu norma de ordem pública, nem sequer há alegação de que a norma coletiva autorizaria expressamente a compensação em relação ao intervalo interjornada, e não somente em relação ao excedente da jornada, o que, inclusive, inviabiliza a aferição de violação ao art. 7º, XXVI, da CF. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. PRORROGAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. SÚMULA 60, II, DO TST. Ainda que considerados atendidos os requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, o que se cogita hipoteticamente, percebe-se que o acórdão regional está em plena harmonia com a jurisprudência iterativa e notória dessa Corte Superior no sentido de que, mesmo nas hipóteses de jornada mista, a exegese do art. 73, §§ 4º e 5º, da CLT, condizente com os princípios da proteção ao trabalhador e dignidade da pessoa humana, permite concluir que o trabalho executado durante o dia em continuidade ao trabalho majoritariamente prestado no período noturno deve ser remunerado com a incidência do adicional noturno. Para garantir a higidez física e mental do trabalhador submetido à jornada de trabalho mista, em face da penosidade do labor noturno prolongado no horário diurno, esta Corte já assentou entendimento de que o item II da Súmula 60 do TST é aplicável também às hipóteses de jornadas mistas, como ocorre in casu . Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000241-17.2015.5.11.0551. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo em Agravo de Instrumento 0001397-52.2017.5.11.0201

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 23/08/2023

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. VALIDADE DE ACORDO COLETIVO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 297, I, DO TST . O trecho do acórdão regional indicado nas razões do recurso de revista não aborda a premissa defendida pela reclamada de que a norma coletiva autoriza a prática de horário de trabalho flexível, através de jornadas est…

Agravo em Agravo de Instrumento 0001003-79.2016.5.11.0201

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 30/11/2022

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. VALIDADE DO ACORDO COLETIVO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT, NÃO ATENDIDO. No recurso de revista trancado, não foi efetuada, em nenhum momento, a transcrição dos trechos do acórdão regional que consubstanciaria o prequestionamento da c…

Agravo em Agravo de Instrumento 0002029-54.2017.5.11.0015

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 06/09/2023

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS ACIMA DA 6ª DIÁRIA , INTERVALO INTERJORNADA E SISTEMA DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA NORMA COLETIVA . ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Toda a argumentação da reclamada acerca da existência de norma coletiva a autorizar turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas diárias, bem com…

Agravo em Agravo de Instrumento 0001730-47.2016.5.11.0101

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 28/06/2023

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. VALIDADE DO ACORDO COLETIVO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. Conforme já observado pela decisão agravada, a parte não atentou para o requisito do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Note-se que o trecho transcrito no apelo trancado demonstra que o TRT já reconheceu a val…

Agravo 0000587-14.2016.5.11.0201

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 15/03/2023

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO. INTERVALO INTRAJORNADA. O Tribunal Regional, após analisar os elementos de prova dos autos, concluiu que "a prova testemunhal produzida pelo autor demonstrou que o intervalo intrajornada não era usufruído em sua integralidade, devendo, portanto, ser remunerado como hora extra". Ressaltou, ainda, que "a compensação prevista nos acordos coletivos de trabalho diz respeito ao excedente da jornada e não…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.