JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0003273-25.2015.5.22.0001

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0003273-25.2015.5.22.0001, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. ARGUIÇÃO EXPRESSA PELA RÉ NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 153 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ERRO MATERIAL SANADO. Não demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Ausência de transcendência da causa a autorizar o processamento do recurso de revista. Caso em que houve arguição expressa de prescrição, pela ré, nas contrarrazões ao recurso ordinário, não se tratando de declaração de ofício, como alega o autor. Consignada a consonância do acórdão regional com a jurisprudência pacificada do TST por meio da Súmula 153. Todavia, há o erro material apontado, quanto ao registro de "inexistir transcendência social por se tratar de recurso interposto pelo reclamado". Em verdade, o recurso de revista obstaculizado é de titularidade do autor e não da reclamada, devendo ser sanado o erro material. Não incide a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC. Agravo parcialmente provido, apenas para sanar erro material, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0003273-25.2015.5.22.0001. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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