JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0101791-45.2016.5.01.0051

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
17/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Recurso de Embargos 0101791-45.2016.5.01.0051, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E DE GRATIFICAÇÃO "QUEBRA DE CAIXA". DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. A Turma deste Tribunal, após dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante, conheceu do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, negou-lhe provimento, destacando desde a ementa do acórdão que ficou "demonstrado o distinguish do caso, consubstanciado no exercício não meramente eventual da função de caixa e na existência de normativos internos da empresa que impedem a percepção cumulativa da quebra de caixa com a gratificação de função". Nos dois arestos colacionados para confronto de teses, se reconhece a possibilidade de recebimento simultâneo das gratificações pelo exercício das funções de caixa e de "quebra de caixa", sem enfrentar a particularidade realçada no acórdão impugnado acerca da existência de regulamento proibindo a percepção da gratificação "quebra de caixa". Nesse contexto, entende-se não demonstrado o dissenso de teses nos moldes da Súmula 296, I, do TST, mantém-se a decisão agravada com fundamento diverso. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101791-45.2016.5.01.0051. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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