JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100130-16.2018.5.01.0001

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Agravo 0100130-16.2018.5.01.0001, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO DA RECLAMADA NÃO PROVIDO. CEF. GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO DE CAIXA E QUEBRA DE CAIXA. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. NORMA RH 053. AUSÊNCIA DE REGISTRO FÁTICO NO ACÓRDÃO REGIONAL A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DE NORMA INTERNA QUE ESTABELEÇA A VEDAÇÃO À PERCEPÇÃO CUMULATIVA DAS PARCELAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DA SÚMULA 296, I, DO TST. I . A 2ª Turma desta Corte Superior manteve a decisão unipessoal que conheceu do recurso de revista interposto pela parte reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhe provimento, para "condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do pagamento de parcelas vencidas e vincendas a título de gratificação por ' quebra de caixa' , bem como as repercussões da parcela, conforme se definir na liquidação de sentença, observados os limites da petição inicial". Consignou que a jurisprudência do TST pacificou o entendimento no sentido de ser possível a cumulação da gratificação de função de caixa com a parcela "quebra de caixa", em razão da natureza diversa das gratificações. Pontuou que não há tese ou registro fático no acórdão sobre norma interna impondo vedação à percepção cumulativa dessas parcelas. Seguiu-se a interposição de recurso de embargos pela parte reclamada, não admitidos pela Presidente da 2ª Turma, por entender pela inexistência de contrariedade às Súmulas 126 e 296 do TST. Quanto ao mérito, concluiu que os arestos colacionados pela reclamada são inespecíficos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, pois os modelos apontados analisam a controvérsia sob o enfoque da disposição prevista no normativo interno da CEF, que estabelece regras a respeito das parcelas em discussão, aspecto esse não abordado no acórdão recorrido. II . Consoante entendimento já consolidado no âmbito desta Subseção, em regra não se admite a contrariedade a verbetes de natureza processual, em respeito à função uniformizadora desta SBDI-1/TST, circunstância que inviabiliza o reexame de decisões de Turma quanto à análise do conhecimento do recurso de revista. Excepcionam-se dessa regra os casos em que a decisão embargada traz afirmação diametralmente oposta ao teor do verbete de conteúdo processual indicado pela parte recorrente. Precedentes. III . O tema de fundo discutido nestes autos diz respeito à possibilidade de cumulação, por empregado da Caixa Econômica Federal - CEF, da gratificação de função de caixa com parcela denominada "quebra de caixa". A esse respeito, a jurisprudência desta c. SBDI-1 entende que as gratificações "quebra de caixa" e "função de caixa", pagas pela CEF com fundamento em seus regramentos internos, possuem finalidades distintas, podendo ser pagas de forma cumulativa quando demonstrado o exercício simultâneo de ambas as atribuições. Isso porque a gratificação de "quebra de caixa" é atribuída para a cobertura de eventuais diferenças no fechamento diário do caixa, ao passo que a "função de caixa" justifica-se em razão da maior responsabilidade do cargo. Precedentes. O caso não se enquadra na específica situação prevista na norma interna da RH 060, que, em seu item 3.5.3, segundo jurisprudência também já consolidada neste Tribunal Superior, vedaria expressamente o pagamento cumulado de ambas as parcelas. O quadro fático ora discutido diz respeito apenas à norma interna RH 053, em relação à qual inexiste qualquer registro da existência de proibição expressa à cumulação das parcelas (gratificação de função de caixa e quebra de caixa). IV . Diante desse contexto, não se cogita da apontada contrariedade à Súmula 126 do TST por parte da Turma do TST, uma vez que o órgão julgador, ao manter a decisão unipessoal que concluiu pela possibilidade de cumulação da gratificação da função de caixa com o adicional de quebra de caixa, não promoveu o reexame do quadro fático-probatório constante do acórdão regional. Ao contrário, a Turma, diante da jurisprudência consolidada nesta c. Corte Superior a respeito da matéria, apenas conferiu novo enquadramento jurídico ao tema, em especial ao verificar, com base nas mesmas premissas fáticas constantes do acórdão regional, que não há tese ou registro fático no acórdão acerca da existência de norma interna impondo vedação à percepção cumulativa dessas parcelas. V . Tampouco se cogita de qualquer contrariedade à Súmula 296, I, do TST, no que diz respeito à especificidade do aresto com base no qual se conheceu do recurso de revista do reclamante. De fato, não cabe a esta Subseção, em sua função uniformizadora de jurisprudência, o reexame da especificidade dos arestos transcritos no recurso de revista, cuja análise incumbe apenas às Turmas do TST, consoante previsto na Súmula 296, II, do TST. VI . No que toca à divergência jurisprudencial transcrita a respeito do tema de mérito, a totalidade dos arestos colacionados é inespecífica. Isso porque os julgados apontados como divergentes ora trazem aspectos fáticos inexistentes no caso ora discutido (a exemplo do debate a respeito do direito adquirido à quebra de caixa; da existência de norma interna - tal como a RH 060 - ou de norma coletiva que preveja expressamente a impossibilidade de cumulação das parcelas; da não comprovação do exercício da atividade típica de caixa que justificasse o recebimento da gratificação de quebra de caixa); ora não abordam a questão central aqui debatida, relativa à possibilidade de cumulação, por empregado da CEF, da gratificação de caixa com a parcela de quebra de caixa. Incide, no caso, o óbice da Súmula 296, I, do TST. Irreprochável, assim, a decisão proferida pela Presidente da Turma. VII . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100130-16.2018.5.01.0001. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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