- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101791-45.2016.5.01.0051, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 31/08/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E DE GRATIFICAÇÃO "QUEBRA DE CAIXA". TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. Esta 7ª Turma já firmou posição no sentido de reconhecer a transcendência política da matéria, consoante precedente ARR-1015-36.2017.5.12.0038, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão. De outra parte, dá-se provimento a agravo de instrumento quando configurada no recurso de revista a hipótese da alínea "a" do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho . Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E DE GRATIFICAÇÃO "QUEBRA DE CAIXA". TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA . (alegação de violação dos artigos 7º, caput, da CF/88, 620 da CLT, contrariedade à Súmula/TST nº 91 e de divergência jurisprudencial). Demostrada a transcendência política da causa, na questão de fundo, cinge-se a controvérsia em saber se é possível a cumulação da gratificação de função com a gratificação denominada "quebra de caixa". Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que as referidas gratificações possuem finalidades específicas e fatos geradores distintos, motivo pelo qual não se confundem, sendo permitida a cumulação. Precedentes. Entretanto, a jurisprudência deste c. TST, inclusive desta 7ª Turma, vem se firmando no sentido de não ser possível tal cumulação na hipótese em que há vedação expressa em norma interna da empresa. No caso concreto, restou delineado o exercício, pelo reclamante, da função de caixa de maneira não eventual, assim como a existência de normativos internos do Banco que impedem a percepção cumulativa da quebra de caixa com a gratificação de função. Assim, em razão desse distinguish , não há como se aplicar o entendimento consolidado nesta Corte Superior do Trabalho alusivo à possibilidade do pagamento concomitante das parcelas. Logo, não merece reforma a decisão regional que se encontra em consonância com a atual jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101791-45.2016.5.01.0051. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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