JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000587-14.2016.5.11.0201

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Agravo 0000587-14.2016.5.11.0201, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO. INTERVALO INTRAJORNADA. O Tribunal Regional, após analisar os elementos de prova dos autos, concluiu que "a prova testemunhal produzida pelo autor demonstrou que o intervalo intrajornada não era usufruído em sua integralidade, devendo, portanto, ser remunerado como hora extra". Ressaltou, ainda, que "a compensação prevista nos acordos coletivos de trabalho diz respeito ao excedente da jornada e não ao intervalo intrajornada mínimo não respeitado". Assim, para que se pudesse chegar à conclusão diversa, seria imprescindível o reexame do acervo probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera recursal, a teor da Súmula 126 do TST. Constatado o prejuízo no gozo do intervalo intrajornada, escorreita a condenação ao pagamento da uma hora, acrescido de 50%, e reflexos, estando o posicionamento adotado pela Corte de origem em consonância com a Súmula 437 do TST. Agravo não provido . INTERVALOS INTERJORNADAS. A decisão do TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o desrespeito ao intervalo mínimo interjornada previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional (OJ 355 da SBDI-1 do TST). Agravo não provido . JORNADA MISTA. TRABALHO NOTURNO COM PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. ADICIONAL NOTURNO DEVIDO SOBRE TODAS AS HORAS PRORROGADAS. SÚMULA Nº 60, II, DO TST. O Tribunal Regional assentou que, sobre as horas laboradas após as 5 horas da manhã, em prorrogação de jornada noturna, incide o adicional noturno. Interpretando o § 5º do art. 73 da CLT, esta Corte firmou entendimento de que, uma vez cumprida integralmente à jornada no período noturno e havendo prorrogação para além das 5h, é devido o adicional quanto às horas prorrogadas. Nesse sentido dispõe o item II da Súmula 60 desta Corte. A jurisprudência desta Corte vem aplicando o mesmo entendimento para a jornada mista, desde que haja prevalência de trabalho noturno, isto é, desde que a maior parte da jornada seja cumprida em horário noturno, como no caso dos autos. Precedentes. Decisão regional em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000587-14.2016.5.11.0201. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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