JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0010876-44.2016.5.03.0131

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/05/2023
Data de publicação
19/05/2023

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0010876-44.2016.5.03.0131, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. CONDENAÇÃO COM BASE EM MERO INADIMPLEMENTO . CULPA IN VIGILANDO NÃO CONSIGNADA. ESCLARECIMENTOS . No acórdão embargado, a Sexta Turma esclareceu devidamente que, "no caso concreto, a decisão regional consigna apenas configurar ausência de culpa quando não houver prejuízo, o que, em última análise, configura condenação pelo mero inadimplemento ou por presunção. Assim, imputou ao reclamado tomador dos serviços responsabilidade subsidiária exclusivamente em razão da inadimplência da real empregadora, em contraste com a tese firmada pelo STF no RE 760931." Logo, percebe-se que a controvérsia não foi decidida sob o aspecto do ônus da prova, mas sim porque identificada por esta Sexta Turma que a responsabilidade subsidiária da administração pública estava baseada, em última análise, no mero inadimplemento das parcelas trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços . Embargos declaratórios parcialmente providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010876-44.2016.5.03.0131. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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